TRF2 - 5031743-02.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/09/2025 13:26
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031743-02.2022.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON WAGNER NEVES DE ANDRADE E SILVAADVOGADO(A): SONIA REGINA DE FARIA VIEIRA (OAB RJ157460)ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ151191)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EN PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 178.414.257-0), somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, na forma da fundamentação supra, pagando-lhe as diferenças apuradas, a contar da DER (29/08/2016), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença de risco na demora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:00
Despacho
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/01/2024 13:49
Decisão interlocutória
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16/01/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/08/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 17:13
Determinada a intimação
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09/08/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2022 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2022 17:58
Despacho
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18/05/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2022 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 13:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2022 13:01
Determinada a citação
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09/05/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2022 19:32
Juntada de Petição
-
04/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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