TRF2 - 5005461-90.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005461-90.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LILIANE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LILIANE ALVES RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a baixa no gravame hipotecário relativo a um imóvel.
Na decisão do evento 17, DESPADEC1, o Juízo da 45ª Vara Federal, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 203.700,00 (duzentos e três mil e setecentos reais), correspondente ao valor financiado no contrato cuja quitação se pleiteia.
Segundo informado pela CEF, o débito atualizado ultrapassaria R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Com fundamento na superação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos para ações nos Juizados Especiais Federais, o referido Juízo declinou de sua competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Capital.
Ocorre que, embora correta a remessa a uma vara cível, a fundamentação adotada pelo Juízo declinante não aborda adequadamente o principal motivo da incompetência: a especialização material da 45ª Vara Federal.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que trata da organização territorial e por matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, bem como da equalização da carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece de forma clara e vinculante as competências das unidades judiciárias.
Nos termos do art. 16 da referida Resolução, a 45ª Vara Federal da Capital possui competência especializada em matéria previdenciária, abrangendo tanto o juízo comum quanto o juizado especial, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por sua vez, as causas cíveis residuais – como a presente, que versa sobre baixa de hipoteca – estão compreendidas no grupo de competência previsto no art. 8º, inciso IV, da Resolução, sendo processadas e julgadas pelas varas com competência cível residual, excluído o juizado especial tributário.
Assim, independentemente do valor da causa, a 45ª Vara Federal é materialmente incompetente para processar e julgar demandas de natureza cível residual, por força de sua especialização previdenciária.
O valor superior ao limite legal apenas inviabilizou o processamento pelo Juizado Especial, mas a incompetência material do juízo decorre, de forma autônoma, da especialização atribuída pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Considerando que este Juízo – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – possui competência para julgamento de causas cíveis na capital, nos termos do art. 18 da mencionada Resolução, a redistribuição do feito para esta unidade judiciária revela-se adequada.
Diante do exposto, e a despeito da fundamentação limitada apresentada pelo juízo declinante, que se restringiu à análise do limite de alçada do Juizado Especial, recebo o feito para regular processamento nesta vara, por ser esta a competente em razão da matéria.
Ademais, considerando o valor da causa retificado para R$ 203.700,00, determino a conversão do procedimento para o rito comum ordinário.
Intimem-se as partes para ciência da redistribuição e para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem-me conclusos. -
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:57
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO22S)
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14/07/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005461-90.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LILIANE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LILIANE ALVES RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a baixa no gravame relativo à alienação fiduciária do imóvel situado na Rua Capitão Deodoro de Alvarenga Ribeiro nº 65, c2, Olinda, Nilópolis, Rio de Janeiro.
No caso em apreço, além de não ter sido apresentado documento que comprove a cobertura securitária sustentada pela requerente, nota-se pelo contrato juntado aos autos que a dívida inicial possuía valor de R$203.700,00 e na atualidade o débito supera 1 milhão de reais, conforme apontado pela CEF no evento 12, CONT2.
Ressalte-se que, em tais hipóteses há permissivo legal no sentido de o juiz alterar de ofício o valor da causa, conforme previsto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Dessa forma, tendo a parte autora atribuído valor diverso à causa, quando a quantia correta deveria abranger, minimamente, o quantum envolvido no financiamento do contrato que se pretende quitação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$203.700,00 (duzentos e três mil e setecentos reais).
Tendo em vista que o valor da causa ora apontado supera o teto previsto em lei (60 salários mínimos) para tramitação de ação nos Juizados Especiais Cíveis, o presente feito não poderá seguir neste Juízo.
Sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a causa em favor de uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos para redistribuição a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível, para regular processamento e julgamento do feito.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição
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08/02/2025 11:31
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 15:59
Juntada de Petição
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26/11/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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26/11/2024 07:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 08:33
Determinada a intimação
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11/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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