TRF2 - 5000186-56.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-56.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: DEIZA ARAUJO PORTELLAADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
13/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEIZA ARAUJO PORTELLA <br/> Data: 27/10/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-56.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DEIZA ARAUJO PORTELLAADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO Evento 41 - Mantenho a determinação para realização de perícia judicial na presente ação por considerar imprescindível ao deslinde do feito, dado que é necessário verificar se a incapacidade laboral se mantém até a presente data.
Pelo mesmo motivo, não se mostra cabível o julgamento antecipado parcial da lide, como requerido no evento 41. Intime-se a autora para ciência.
Após, redistribuam-se os autos à CEPER/IP para designação do exame pericial. -
07/08/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:46
Despacho
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06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 21:03
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-56.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DEIZA ARAUJO PORTELLAADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, reconsidero a dispensa da prova pericial médica (Evento 9).
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar. Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedia), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO1) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, identifique-a.2) Qual a data provável de início da doença (DID) ou lesão?3) Caso o periciando possua doença ou lesão, há incapacidade laborativa dela decorrente, ou seja, que impeça o periciando de exercer o seu trabalho ou sua atividade habitual?4) Caso haja incapacidade do periciando, qual a data provável de início da incapacidade (DII)?5) Caso haja incapacidade do periciando, ela é total, ou seja, essa doença ou lesão incapacita o periciado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência?6) Caso haja incapacidade do periciando, essa incapacidade é de natureza temporária ou permanente?7) Caso o periciando esteja incapacitado de forma temporária, qual seria a data provável para recuperação da capacidade laborativa?8) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, ele poderá ser reabilitado para outra atividade profissional?9) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, e não seja suscetível de reabilitação profissional, ele necessita da assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades diárias? Descreve essas atividades.10) Caso o periciando não esteja incapacitado, ele possui sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Identifique-as.11) Caso haja redução da capacidade identificada no quesito anterior, a que época remonta essa redução?12) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a redução da capacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o periciando já era portador?13) O periciando realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença ou lesão?14) O periciando, de alguma maneira, dificultou a realização da perícia?15) Há necessidade de realização de algum exame complementar ou avaliação por médico de outra especialidade?16) O periciando está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação? Honorários Periciais O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, devendo, na oportunidade, o INSS também tomar ciência do contido nos Eventos 24 e 25. Após, voltem conclusos. -
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:09
Despacho
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000186-56.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DEIZA ARAUJO PORTELLAADVOGADO(A): ANDRESCA CARDILO CANAZARRO DARGAM (OAB RJ207262) ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do/a despacho/decisão do evento 20, DESPADEC1: Intime-se a parte autora para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC - Prazo de 15 dias. -
14/07/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:54
Despacho
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27/03/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 23:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:13
Despacho
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05/02/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:56
Despacho
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22/01/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004090-55.2023.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 28, 41
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21/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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