TRF2 - 5002581-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002581-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DOMINGOS PANSIEREADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES ALVES (OAB ES008690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOMINGOS PANSIERE em DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando, liminarmente, a suspensão de todos os Atos Administrativos referentes às autuações constantes do Dossiê anexo e a abertura do Processo Administrativo nº 07000282/2021 – Termo de Autuação nº 2023-OL796.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) No caso, com base nos elementos constantes dos autos, não é possível afastar os atributos inerentes aos atos administrativos, quais sejam, presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte Ré.
Na contestação eventualmente apresentada, a Ré deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença. -
20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 75,19 em 24/07/2025 Número de referência: 1358781
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22/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002581-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DOMINGOS PANSIEREADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES ALVES (OAB ES008690) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito e que o documento acostado aos autos encontra-se ilegível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
08/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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08/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01F para ESSMT01S)
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03/07/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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