TRF2 - 5001807-31.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001807-31.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO RIJO DOS SANTOSADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2089647528 DIB 11/07/2017 DIP DCB RMI A apurar Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício do autor (NB 208.964.752-8), conforme cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, e a pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/07/2017), observando-se a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSJM07
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13/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001807-31.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO RIJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIVERGÊNCIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS.
CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DER.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu à revisão do benefício NB 208.964.752-8, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, e a pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/07/2017), 2.
Alega a parte recorrente que os efeitos financeiros da revisão não devem retroagir à DER, pois os documentos apresentados teriam sido extemporâneos, devendo-se aplicar o disposto nos arts. 35 a 37 da Lei 8.213/91 e art. 347, § 4º do Decreto 3.048/99, que preveem a fixação dos efeitos a partir do requerimento de revisão (11/08/2023). É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Foram os autos remetidos ao Contador Judicial para que, com base na carta de concessão e documentos dos autos, apurasse eventual diferença entre a RMI apurada pelo INSS e aquela que seria devida.
De acordo com os cálculos apresentados, restou demonstrado que há diferença a favor do autor (evento 28).
A jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 00020772320194020000 RJ 0002077-23.2019.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/10/2020).
Sendo assim, faz jus o autor ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal.
Homologo os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, posto que realizados em conformidade com a legislação de regência e com os dados constantes nos autos.
Respeitada a prescrição quinquenal, o pagamento das parcelas vencidas deverá retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício (11/07/2017), conforme Tese firmada no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, que deu origem ao Tema 102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.” 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, o ponto central da controvérsia reside na fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
No caso, trata-se de erro de cálculo cometido pelo INSS à época da concessão, que utilizou valores inferiores aos efetivamente devidos como salários-de-contribuição.
A falha foi detectada por meio de prova documental, constante nos autos administrativos, e confirmada por cálculo técnico da Contadoria Judicial, que demonstrou a existência de diferenças a favor do segurado. 5.
Nessa hipótese, conforme a tese fixada no Tema 102 da TNU, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido de revisão.
Não se trata de apresentação de nova documentação para comprovação de vínculos ou salários anteriormente inexistentes, mas de mera retificação de valores já comprovados. 6. Acrescenta-se que não se trata de hipótese de aplicação do Tema 1124 do STJ, que trata dos efeitos financeiros de revisões baseadas na apresentação de documentos novos, ou seja, documentos não analisados pela autarquia no momento da concessão do benefício.
No presente caso, os elementos probatórios utilizados para a revisão (como os vínculos com a COMLURB) já constavam dos registros funcionais do segurado ou estavam disponíveis à época da concessão, de modo que a falha é atribuível ao erro administrativo no processamento do cálculo, e não à ausência de prova na instrução do pedido inicial.
Assim, inaplicável o entendimento do Tema 1124, devendo-se manter a retroação dos efeitos financeiros à DER, conforme o Tema 102 da TNU. 7.
Assim, correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças desde 11/07/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
09/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2024 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 09:13
Despacho
-
29/07/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 12:37
Juntada de Petição
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:32
Remetidos os Autos - RJSJMSECONT -> RJSJM07
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 18:04
Remetidos os Autos - RJSJM07 -> RJSJMSECONT
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11/06/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 18:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/03/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2024 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:26
Determinada a citação
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07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:04
Determinada a intimação
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27/02/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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