TRF2 - 5001758-45.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: RALFE DA SILVA CORTESADVOGADO(A): LUDMILLA DE MACEDO VAZ (OAB RJ138503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 20/08/2025 - APELAÇÃO -
25/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001758-45.2023.4.02.5103/RJAUTOR: RALFE DA SILVA CORTESADVOGADO(A): LUDMILLA DE MACEDO VAZ (OAB RJ138503)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8 , com DIB em 30/04/2019, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.275.596-8, com DIB em 30/04/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 26/04/1981, de 01/06/1983 a 09/05/1987, de 30/03/1988 a 30/09/1988 e de 01/11/1991 a 11/01/1995 ; e c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 30/04/2019 até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas, diante da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.111), conforme registrado na fundamentação, e da isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no ponto em que foi sucumbente, diante da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.111), conforme registrado na fundamentação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:39
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:13
Determinada a intimação
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14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:10
Determinada a intimação
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22/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 10:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:19
Determinada a intimação
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16/01/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/10/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/09/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 22:05
Decisão interlocutória
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15/08/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 13:52
Alterado o assunto processual
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28/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2023 15:38
Determinada a citação
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08/03/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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