TRF2 - 5003537-42.2022.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
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21/07/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003537-42.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: YAN FERREIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)INTERESSADO: SANDRA FERREIRA SEDURE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial (Evento 51) indicou que, não obstante a existência de Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH), o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).- A parte autora apresenta alguma doença.- CID F90.0 – Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH).- Causas: A hereditariedade e o ambiente provavelmente influenciam o desenvolvimento de um transtorno de conduta.
A criança geralmente tem pais com um distúrbio da saúde mental. (...) f) Essa doença, agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)?- É um transtorno neurobiológico de causas genéticas, caracterizado por sintomas como falta de atenção, inquietação e impulsividade.
Aparece na infância e pode acompanhar o indivíduo por toda a vida. (...) k) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos (lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente às alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos).
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.- Não existe impedimento de longo prazo.
Está medicado para aumentar a concentração.- Não existe deficiência e sim limitações ao aprendizado, mas se encontra medicado.- Estudando no nono ano no Colégio Estadual Geraldino Silva. l) Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que levaram a tal conclusão.- Desde o nascimento, com piora na idade escolar. m) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual?- Há prognóstico de melhora das limitações atualmente existentes.- Está em tratamento adequado. (...) 11.
O indeferimento pelo INSS se deu pelo mesmo motivo, conforme se extrai do processo administrativo (Evento 1, INDEFERIMENTO10 e Evento 24, PROCADM1). 12.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 13.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 14.
Por fim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 07:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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21/08/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/08/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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25/04/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/04/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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28/03/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/03/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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22/03/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/03/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/03/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/09/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/09/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2023 15:21
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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13/09/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/09/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 10:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2023 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2023 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 44 e 45
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20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAN FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 03/08/2023 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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15/06/2023 12:52
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2023 14:08
Despacho
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13/06/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/05/2023 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAN FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 16/06/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
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03/05/2023 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2023 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 14:59
Despacho
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08/02/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 16:24
Juntada de Petição
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30/01/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 20:12
Despacho
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30/01/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:56
Determinada a intimação
-
24/10/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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