TRF2 - 5006750-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006750-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: BRASNORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: ANANAI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: SAO PEDRO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 4 do processo originário).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50385997420254025101/RJ
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05/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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04/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 06:57
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006750-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: BRASNORTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: ANANAI TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110)AGRAVANTE: SAO PEDRO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB RJ095110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janaúba Transmissora de Energia Elétrica S.A e outras, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão (evento 4, proc. orig.), que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança Cível nº 5038599-74.2025.4.02.5101/RJ.
Em suas razões recursais, a agravante informa que "as Autoridades Fiscais Agravadas vêm exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias também sobre a bolsa paga a título de ajuda de custo paga a menores aprendizes, mesmo no contexto de que (a) tais menores aprendizes nem mesmo são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que, ainda, (b) nos termos do o art. 4, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, o pagamento realizado a menores aprendizes é isento da incidência de contribuições previdenciárias". Sustenta que "é crucial observar que, nos termos da legislação trabalhista, o conceito de “salário” representa a “contraprestação” paga ou creditada em favor do trabalhador em razão do contrato de trabalho, ou seja, decorre da prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 3º e 76, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
Alega que, "além da isenção prevista no art. 4, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Lei do Trabalho CLT e artigo 45 do Decreto 9.579/18, o contrato de menor aprendiz é excetuado das regras do contrato de emprego, característica que também garante o não oferecimento à tributação da contribuição previdenciária". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (evento 4, proc. orig.) possui o seguinte teor: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A E OUTROS, objetivando, em síntese, afastar a obrigação de recolhimento i) das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; (ii) das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (salário educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE); e (iii) contribuições para o Financiamento de Benefícios Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), sobre a remuneração paga aos colaboradores na condição de aprendizes, nos termos do art. 428, da CLT.
Requer, ainda, a declaração do direito de compensação dos valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Requer a concessão de liminar, sob o fundamento de que a concessão de tutela mandamental somente em sede de sentença prejudicaria as impetrantes que, ainda mais nesse grave momento de crise enfrentado pela economia mundial decorrente da pandemia, precisariam manter os pagamentos de valores manifestamente indevidos. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
Note-se que as impetrantes impugnam exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos aos impetrantes.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumprido, notifique-se à autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva, regulado pelo art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que assim dispõe: “Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.) § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” A matéria também é regulamentada pelo Decreto nº 9.579/18, alterado recentemente pelo Decreto nº 11.061/22, o qual prevê: "Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022) I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)" Das referidas normas extrai-se que o menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, com suas peculiaridades, que visa garantir o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, preparando-os para o ingresso no mercado de trabalho, desempenha suas tarefas mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, detendo, portanto, vínculo de emprego com a empresa, sendo, assim, considerado segurado obrigatório, na forma do art. 12, I, a, da Lei nº 8.212/91. Tanto é que o art. 65 do Estatuto da Criança e Adolescente expressamente assegura ao adolescente aprendiz os direitos trabalhistas e previdenciários.
Além disso, a corroborar o enquadramento do menor aprendiz como contribuinte obrigatório, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre o limite mínimo do seu salário-de-contribuição.
Se fosse contribuinte facultativo, como afirmam as apelantes, o salário-de-contribuição seria o valor por ele declarado, na forma do art. 28, IV, da Lei nº 8.212/91.
O art. 11 do Decreto nº 3.048/1999 não o incluiu no rol dos que podem se filiar facultativamente no Regime Geral de Previdência Social.
Assim sendo, conclui-se que os jovens aprendizes ostentam a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo, por conseguinte, legítima a incidência das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT, e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a eles.
Por fim, a isenção prevista do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é restrita aos menores assistidos, figura que não se confunde com a do menor aprendiz, eis que enquanto o menor assistido é regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, o menor aprendiz é regido pela CLT, ou seja, trata-se de forma de contratação regida por diplomas legais distintos, com requisitos diferenciados, tais como a idade do contrato, horas de trabalho, grau de formação acadêmica, vínculo empregatício.
Ademais, a teor do art. 111 do CTN, interpreta-se de forma literal a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não podendo, portanto, os empregadores que admitem menor na condição de aprendiz serem beneficiados pela extensão da exclusão de crédito tributário conferida a quem admite menores assistidos.
O mesmo entendimento é adotado por ambas as Turmas Especializadas deste E.
Tribunal Regional Federal, valendo trazer à colação os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADAS A TERCEIROS.
IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e denegou a segurança requerida.
Em sua apelação a parte impetrante requer a reforma da sentença para que seja declarado “o direito das Apelantes à não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes, determinando-se também a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, até sentença definitiva”, bem como para que seja reconhecido “o direito das Apelantes de apurarem o indébito referente aos valores das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros indevidamente recolhidos a maior, declarando-se o direito à compensação dos créditos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, atualizados pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável, conforme artigo 168 do CTN”. 2.
O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e praticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o contrato de aprendizagem, sendo regulamentado pelo Decreto nº 9579/18, alterado recentemente pelo Decreto nº 11061/22. 3.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 65, direitos previdenciários aos aprendizes.
Outrossim, considera-se segurado obrigatório, nos termos do art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8212/91, bem como do art. 9º, I, do Decreto 3048/99, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração, inclusive como diretor empregado". Ademais, o art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, ao tratar do salário de contribuição, estabelece que "o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei". 4.
Ainda que o contrato de aprendizagem seja um contrato de trabalho especial, pois visa garantir o direito à profissionalização de adolescentes e jovens e prepará-los para o ingresso no mercado de trabalho, tal característica não desnatura a característica da relação jurídica estabelecida entre o aprendiz e a empresa, sendo certo que o vínculo é de emprego.
Na aprendizagem estão presentes todos os elementos fáticos- jurídicos do vínculo de emprego, quais sejam: i) subordinação; ii) onerosidade; iii) trabalho prestado por pessoa física; iv) pessoalidade; v) não eventualidade. 5.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui precedentes no sentido de reconhecer o aprendiz como segurado obrigatório, e, por consequência, o dever das empresas de recolherem contribuições previdenciárias sobre suas remunerações: TRF-4 - AC: 50114590920224047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA; TRF-4 - AC: 50114071320224047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA TURMA. 6.
A abrangência dos aprendizes como segurados obrigatório da previdência social concretiza os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e da universalidade da cobertura e do atendimento (194, I, da CF/88), pois protege os adolescentes e jovens aprendizes contra eventuais infortúnios resultantes do trabalho, bem como garante segurança social em caso de doenças. 7.
Isto posto a r. sentença guerreada não padece de nenhum desacerto que mereça reforma por este Eg.
Tribunal. 8.
Apelação conhecida e desprovida.”. (TRF2, AC nº 5096692-98.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ.
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
DECRETO LEI Nº 2.318/1986.
ISENÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 111 DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pretendida pela Impetrante, que objetivava declarar o direito líquido e certo para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição de Terceiros e Contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos aos menores aprendizes, de modo que o Impetrado se abstenha definitivamente de exigir o recolhimento destes tributos, bem assim reconhecer o direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, corrigidos pela taxa Selic. 2.
O vínculo jurídico existente entre o menor aprendiz e seu respectivo empregador detém natureza empregatícia, havendo, inclusive, determinação de que haja anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (art. 428 da CLT c/c art. 45 do Decreto nº 9.579/18, alterado pelo Decreto nº 11.061/61). 3.
O contrato de trabalho especial do menor aprendiz preenche os requisitos inerentes ao contrato de trabalho, porquanto o jovem aprendiz presta serviços de natureza não eventual, submetendo a carga horária que "não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada" (art. 432, caput, da CLT). 4.
O menor aprendiz presta serviço ao empregador sob subordinação, e, para tanto, "salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora" (art. 428, §2º da CLT). 5. Demonstrada a prestação de serviço não eventual, sob subordinação do empregador e mediante remuneração, observa-se o surgimento do vínculo previdenciário, enquadrando-se o jovem aprendiz, sem dúvida, como segurado empregado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, excluindo-se, assim, a hipótese de filiação facultativa, forte no art. 12, inc.
I, "a" da Lei nº 8.212/91. 6.
O instituto do menor assistido é distinto do menor aprendiz, sendo aquele regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto este pela CLT, havendo, ainda, notáveis distinções quanto os pressupostos para implementação nos quadros das empresas, horas referentes à prestação de serviço, idade dos contratados, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. 7. Quanto ao benefício fiscal previsto no art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, cuja previsão excluí a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, importa destacar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando se cuida de outorga de isenção ou de exclusão de obrigação tributária, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, condição por que veda-se a interpretação extensiva do referido § 4º do art. 4º do referido diploma legal aos jovens aprendizes.
Precedentes AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. 8.
Apelação desprovida”. (TRF2, AC 5059610-67.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, Quarta Turma, julgado em 09/04/2024) Está ausente, portanto, a probabilidade do direito. Além disso, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pelos impetrantes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:06
Indeferido o pedido
-
27/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066257-44.2023.4.02.5101
Sebastiao Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2023 02:33