TRF2 - 5040356-49.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040356-49.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JG TEXTIL LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB SP391751) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Na petição do Evento 11, a União Federal manifesta-se: ao alegar que está adstrita, em sua atividade, ao recolhimento de PIS e da COFINS apenas na sistemática cumulativa, parte impetrante evidencia, ainda que não o quisesse, a total ausência do seu interesse de agir diante da lide, pois já é entendimento consolidado, inclusive no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que as subvenções governamentais não se incluem na definição de receita bruta, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica.
Nesse sentido, Solução de Consulta nº 438 da COSIT/RFB, de 18 de setembro de 2017: "não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime cumulativo sobre os créditos presumidos de ICMS". (...) Não se vislumbra, portanto, interesse apto a ensejar o processamento da presente ação mandamental no tocante ao PIS e à COFINS, forte no que prevê o artigo 17 do CPC, sendo o caso de julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro artigo 485, VI, do estatuto processual.
Diante disso, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte impetrante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:57
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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