TRF2 - 5068851-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 09:34
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:46
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068851-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SABOIA BUNNADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer desde quando (data de cessação e número de benefício) pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente (sequela), pois o número informado no evento 3 não consta nos autos.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença. -
10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 15:47
Juntado(a)
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08/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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