TRF2 - 5000899-34.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JESSE CORREA TEIXEIRAADVOGADO(A): SARA CRISTIANE DE SOUZA COSTA (OAB RJ203242) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:32
Determinada a citação
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28/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000899-34.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JESSE CORREA TEIXEIRAADVOGADO(A): SARA CRISTIANE DE SOUZA COSTA (OAB RJ203242) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,: - juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais; Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. -
07/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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