TRF2 - 5001113-56.2024.4.02.5112
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS503
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29/07/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001113-56.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: THOMAZ QUERES DE ASSIS CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) II.2 - DO CASO CONCRETO No caso em análise, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, conforme se observa do processo administrativo juntado aos autos, no qual consta a conclusão de que a parte autora "preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" (evento 1, PROCADM10, página 57), tendo o requerimento sido indeferido em razão do requisito objetivo (miserabilidade). O estudo social (evento 16, CERT1), por sua vez, indica que a parte autora reside com os seus genitores, em imóvel alugado, composto por uma cozinha, dois quartos, uma sala, um banheiro, uma copa, uma área de serviço e um quintal, medindo aproximadamente 55 m².
Menciona ainda que a casa apresenta bom estado de conservação e não está situada em localidade de risco.
A renda total da família é de R$3.200,00 mensais, sendo R$1.700,00 referente à remuneração líquida da genitora do autor e R$1.500,00 auferidos pelo seu genitor com trabalho autônomo como mototáxi.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (3), temos uma renda per capita superior a meio salário mínimo. Desta forma, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora e das possíveis dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, o fato é que a miserabilidade alegada não pôde ser comprovada.
Por fim, destaco que a exigência de provas sobre a condição socioeconômica reside no fato de que o benefício de prestação continuada (BPC) é destinado àqueles que não podem viver sem auxílio imediato do Estado (e não ao complemento de renda), cuja concessão depende da demonstração de que a família do pretenso beneficiário não tenha condições de prover a sua subsistência. É por esta razão que a simples alegação de dificuldades financeiras ou insuficiência de recursos, ainda que transcrita na verificação social, não conduz à presunção de veracidade se não houver outros elementos que confirmem o alegado.
Portanto, por estar ausente o requisito objetivo (miserabilidade), não faz o autor jus ao benefício pleiteado. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 16, CERT1) e com o processo administrativo (Evento 1, PROCADM10), verifica-se que a genitora do autor recebe R$ 2.080,00 mensais por seu trabalho com carteira assinada, enquanto o genitor recebe aproximadamente R$ 1.500,00 em seu emprego informal como mototáxi.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua mãe e seu pai, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ainda que se excluísse a renda do genitor, por não ser constante, a renda familiar per capita seria superior. 6.
Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida.
Ademais, as condições de moradia mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
Assim, em que pese a condição de pessoa com deficiência da parte autora, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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26/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:42
Despacho
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03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 03/06/2024 11:30:31)
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28/05/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 13:17
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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17/04/2024 14:56
Despacho
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17/04/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2024 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:33
Determinada a intimação
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08/04/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2024 12:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS503J)
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21/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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