TRF2 - 5040803-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040803-91.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADRIANA MAIA REISADVOGADO(A): FRANCISCA MENDES RODRIGUES NETA (OAB RJ142177)SENTENÇAIsto posto, confirmo a medida liminar antes deferida, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneça cópia integral do processo administrativo previdenciário concessório da benefício de pensão por morte de que a impetrante é titular (NB172435859-3), cujo requerimento administrativo foi autuado sob protocolo de nº 1591574939.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº12.016/09).
Sem vista ao Ministério Público Federal diante da manifestação de Evento 22.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. -
11/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 21:58
Concedida a Segurança
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04/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040803-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANA MAIA REISADVOGADO(A): FRANCISCA MENDES RODRIGUES NETA (OAB RJ142177) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA MAIA REIS impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - REALENGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que se requer a concessão da medida liminar, determinando à Autoridade Coatora que disponibilize a cópia integral do processo administrativo do benefício nº 172.435.859-3 (GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DO RIO DE JANEIRO –REALENGO), no prazo legal de 15 dias, sob pena de multa e demais medidas coercitivas.
Afirma que agendou a solicitação de cópia do processo administrativo acerca do processo concessório do seu benefício de pensão por morte, assim consubstanciado, NB 172.435.859-3, junto à APS DO RIO DE JANEIRO, REALENGO, com previsão de cumprimento de 30 dias, sendo que o ato recebeu o protocolo de requerimento nº 1591574939, datado em 26 de setembro de 2023.
Argumenta que, passados mais de 18 meses, a Impetrada continua inerte.
Conforme o “consultar pedidos”, no portal “Meu INSS”, o requerimento continua em ANÁLISE.
Aduz que o serviço de cópia foi agendado excedendo ao prazo mínimo de 15 (quinze) dias e o máximo de 30 dias, a teor do Memorando- Circular Conjunto 4/DIRAT/PFE/INSS, de 4 de março de 2016, no art. 1º da Lei 9.051/95 e no artigo 49 da Lei 9.874/99.
Assim, afirma que é direito da parte e de seus procuradores o acesso aos autos do processo administrativo.
Por fim, argumenta que, dessa forma, o direito perseguido é inato ao amparo Constitucional, sendo um direito fundamental amparado pela presente ação.
Juntou documentos.
Requereu concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a impetrante agendou a solicitação de cópia integral do processo administrativo concessório do seu benefício de pensão por morte, NB 172.435.859-3, junto à APS DO RIO DE JANEIRO, REALENGO com previsão inicial de cumprimento em até 30 (trinta) dias, sendo que o ato recebeu o protocolo de requerimento nº 1591574939, datado em 26 de setembro de 2023, sendo que, passados mais de 18 (dezoito) meses desde a data do requerimento, a Impetrada permanece nerte, já que o requerimento formulado pela impetrante continua no status de "em análise". É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise e julgamento de seu requerimento. É de se ressaltar que o conteúdo do requerimento formulado pela parte autora é de simples atendimento, já que postula, tão somente, o fornecimento de cópia integral do processo administrativo concessório de seu benfício, o que não demanda maiores análises tanto de questões fáticas, quanto de questões jurídicas, uma vez que não trata de requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para, determinar que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, forneça cópia integral do processo administrativo previdenciário concessório da benefício de pensão por morte de que a impetrante é titular, autuado sob protocolo de requerimento nº 1591574939, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:11
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO05S)
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08/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:49
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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