TRF2 - 5000015-35.2025.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000015-35.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE: NILCILENE DE PAULA MILER BENEDITO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que: o fato da autora estar trabalhando foi determinante para a conclusão do médico perito, contudo, caso seja feito uma interpretação sistemática da perícia judicial, chegará a conclusão da incapacidade laboral.
Primeiramente, entendo importante citar as duas respostas dos quesitos formulados pela parte autora: Quesitos da parte autora: 1) Os sintomas da fibromialgia estão ativos? A FIBROMIALGIA É UMA DOENÇA DE ORIGEM INCERTA, NÃO HÁ CAUSA DETERMINADA PELA CIÊNCIA MÉDICA.
OS SINTOMAS SÃO SUBJETIVOS, NÃO PODENDO SER MENSURADOS OBJETIVAMENTE NA MAIORIA DOS CASOS.
CADA PESSOA ACOMETIDA PODE APRESENTAR A SINTOMATOLOGIA DE FORMA PARTICULAR.
NO CASO José Lucas Gomes Fernandes Advogado 4 CONCRETO, A PERICIANDA INFORMA QUE ESTÁ SENTINDO AS DORES E OUTROS SINTOMAS NA MESMA INTENSIDADE DESDE O INÍCIO, SOMENTE AMENIZADA POR MEDICAMENTOS.
APESAR DAS DIFICULDADES, INFORMA QUE ESTÁ EXERCENDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS. 2) Os sintomas de dores intensas em várias partes do corpo, além de fadiga, insônia e depressão, estão presentes? ESSES SINTOMAS FORAM RELATADOS, E ESTÃO EM TRATAMENTO.
A RESPOSTA AO TRATAMENTO É INDIVIDUAL E DEPENDE DE VÁRIOS FATORES, INCLUINDO A ADESÃO AO TRATAMENTO E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA REGULAR, QUE É UM FATOR IMPORTANTE CONHECIDO PARA ALÍVIO NOS SINTOMAS E FAZ PARTE DO TRATAMENTO.
O médico perito reconhece que os sintomas de dores intensas em várias partes do corpo, além de fadiga, insônia e depressão foram relatados pela parte autora, o que pelo Princípio da Boa-Fé deve ser tido como verdadeiros.
Requereu: b) que seja dado provimento ao recurso modificando-se a sentença monocrática para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária requerido em 15/08/2024; Decido.
Gratuidade de justiça deferida no evento 5. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 33, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: AO EXAME PERICIAL, NÃO IDENTIFICO SINAIS OU SINTOMAS LIMITANTES PARA A ATIVIDADE HABITUAL.NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR SE HAVIA INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR ATÉ A DATA DESTA PERÍCIA JUDICIAL, Transcrevo o exame físico realizado: Exame físico/do estado mental: ---BOM ESTADO GERALBIOTIPO BREVILÍNEOOBESIDADE LEVEFACIES ATÍPICOEXIBE MARCHA CLAUDICANTEVIGILORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADANÃO ADOTA POSTURA/POSIÇÃO ANTÁLGICAAUSENCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICOAUSENCIA DE EDEMAS PERIFÉRICOSAUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARESMOBILIDADE ARTICULAR MANTIDA, REFERINDO DOR À MOBILIDADE DE OMBROS, COTOVELOS, QUADRIS E JOELHOSMUSCULATURA TRÓFICA E SIMÉTRICA, COM TONUS NORMALREFERE DOR À PALPAÇÃO DE TENDER POINTSFORÇA MUSCULAR MANTIDA SIMETRICAMENTECOLUNA CERVICAL COM MOBILIDADE MANTIDACOLUNA TORÁCICA SEM RESTRIÇÕES DE MOVIMENTOSCOLUNA LOMBAR COM MOBILIDADE MANTIDA, REFERINDO DOR À PALPAÇÃO DE MUSCULATURA PARAVERTEBRAL, LASEGUE NEGATIVOREFLEXOS NEUROMUSCULARES NORMORREATIVOSEXAME PSÍQUICO: AUTOCUIDADOS MANTIDOS, ATITUDE COLABORATIVA, ATENÇÃO MANTIDA, CONSCIENCIA DO EU MANTIDA, DISCURSO COERENTE, HUMOR EUTÍMICO, AFETO CONGRUENTE, PENSAMENTO AGREGADO, ORGANIZADO, COM CURSO NORMAL E CONTEÚDO NÃO DELIRANTE, NÃO EXTERIORIZA ALTERAÇÕES NA SENSOPERCEPÇÃO, PSICOMOTRICIDADE NORMAL, LINGUAGEM SEM PREJUÍZO, MEMÓRIA MANTIDA, JUÍZO CRÍTICO E DE REALIDADE MANTIDO É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS em perícias realizadas em dezembro de 2023 e setembro de 2024 (v. laudo SABI - evento 44, OUT4).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR03G02)
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13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000015-35.2025.4.02.5004/ESAUTOR: NILCILENE DE PAULA MILER BENEDITOADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:42
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS504J)
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03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCILENE DE PAULA MILER BENEDITO <br/> Data: 15/05/2025 às 16:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nucl
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23/04/2025 17:00
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCILENE DE PAULA MILER BENEDITO <br/> Data: 08/05/2025 às 16:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nucl
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 19:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPLINJA-ES)
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11/02/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 11:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2025 12:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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05/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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