TRF2 - 5003772-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/08/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003772-28.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LEICY KELLY VITOR FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON PEREIRA SOARES contra o CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 628.936.632-0, cessado em 07/06/2025 (evento 1, OUT13), por período suficiente para que seja agendado e realizado o exame médico pericial.
Primeiramente, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB).
Portanto, é necessário retificar a autoridade coatora no presente feito.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Assim, retifico de ofício a autoridade coatora para GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Proceda a Secretaria à pertinente alteração do polo passivo, mantendo o INSS como interessado.
Pois bem, o ato administrativo submetido ao controle jurisdicional é um ato administrativo complexo, tendo em vista que a decisão do INSS acerca do requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade depende de um ato preparatório de instrução elaborado pelo perito médico, integrante do quadro de pessoal do Departamento de Perícia Médica Federal - Ministério da Previdência Social, bem como de ato da autoridade previdenciária, para concessão ou indeferimento do benefício.
Assim, o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal da Região Sudeste III deve também figurar como autoridade coatora, bem como da União Federal como interessada. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, III da Lei 12.016/09 e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida.
O referido dispositivo prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
No caso concreto, a impetrante demonstra a sua tentativa em requerer a prorrogação do benefício em 03/06/2025 (evento 1, OUT16 combinado com o evento 1, OUT17 e a conversa apresentada em link anexo ao evento 1, INIC1, fl. 2), ou seja, dentro dos 15 dias anteriores à data prevista para a cessação do benefício em 07//06/2025 (evento 1, OUT13), no entanto, o pedido não foi permitido, sob, apenas, o seguinte motivo: "Beneficio não pode mais ser prorrogado.".
Ademais, não custa observar que na comunicação do deferimento do último pedido de prorrogação (evento 1, OUT13), apesar da citação do dipositivo legal contante no art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/1999, não há informação ao segurado sobre diretrizes para requerer nova prorrogação, caso necessário.
Ressalta-se que o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022, em casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento do pagamento até a data de realização do exame pericial.
Assim, visando a proteger direito líquido e certo e presente o perigo de ineficácia do provimento, em razão do caráter alimentar do benefício, o que pode comprometer a subsistência da impetrante, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o benefício por incapacidade NB 628.936.632-0 até a realização do exame médico pericial, conforme agenda pericial a cargo da autoridade ora incluída, Coordenador Regional da Perícia Médica Federal da Região Sudeste III. DETERMINO a inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal da Região Sudeste III como autoridade coatora, bem como da União Federal como interessada.
NOTIFIQUE-SE, em regime de prioridade, as autoridades coatoras para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo, desde já, a notificação por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
DÊ-SE CIÊNCIA aos representantes judiciais do INSS (Procuradoria Federal) e da União Federal ( AGU), nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal, DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 10 dias, em observância ao art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
13/08/2025 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003772-28.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LEICY KELLY VITOR FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEICY KELLY VITOR FERREIRA contra o CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 628.936.632-0), cessado em 07/06/2025 (evento 1, OUT13), até a realização de perícia médica na esfera administrativa, decorrente do requerimento de prorrogação.
INTIME-SE, novamente, a impetrante para, no derradeiro prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Ressalta-se que os comprovantes acostados aos autos (evento 1, END4 e evento 8, END2) estão em nome de terceiro, que segundo a impetrante, trata-se de seu cônjuge (evento 8, CERTCAS3).
Assim, para o recebimento da inicial, bem como a comprovação da residência em comum, deve, ainda, a impetrante: (i) apresentar declaração da pessoa (do cônjuge, no presente caso) com quem reside; e (ii) cópias da identidade e do CPF deste (declarante). Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. Intime-se com urgência. -
21/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003772-28.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: LEICY KELLY VITOR FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEICY KELLY VITOR FERREIRA contra o CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA MANSA, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 628.936.632-0), cessado em 07/06/2025 (evento 1, OUT13), até a realização de perícia médica na esfera administrativa, decorrente do requerimento de prorrogação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo(a) impetrante, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, a fim de: - juntar o instrumento de procuração atualizado subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual.
A procuração do evento 1, PROC2 não está datada; - apresentar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
O comprovante acostado aos autos está em nome de terceiro (evento 1, END8).
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Intime-se com urgência. -
08/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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