TRF2 - 5071284-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071284-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS MOURA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Altere-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF)”. 2. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, §15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) o Ato de constituição da sociedade.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 3. Intime-se a parte autora para comprovar ter apresentado o Acórdão ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, devendo ainda a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 4. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão. 5.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 6.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7. Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária, em favor da sociedade de advocacia, NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob o nº 50.***.***/0001-43, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários, Evento 1, Anexo 7. 8. Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, ou caso o prazo transcorra in albis, INDEFIRO o destaque da verba honorária. 9.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 10.
Se não houver impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 11.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 12.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 13.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
02/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071284-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento do julgado, no qual a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro reformou a sentença para, por unanimidade, julgar procedente o pedido a fim de: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017; 2.
Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), observada a prescrição quinquenal e os limites de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar no feito o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III – o valor principal e os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Cumprido, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, ou apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se a pertinente RPV em favor do autor, dando-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo impugnação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF12
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28/05/2025 12:38
Transitado em Julgado
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:22
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2025 22:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/04/2025 06:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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05/04/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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26/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/02/2025 05:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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26/02/2025 05:40
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/02/2025 05:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/02/2025 05:39
Transitado em Julgado
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 12:27
Juntada de Petição
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19/10/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2024 21:24
Determinada a citação
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18/10/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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