TRF2 - 5000081-61.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000081-61.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLARISSE CHEYENNE AYRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "como pode um indivíduo que necessita utilizar muleta para deambular e apresenta postura e marcha atípicas ser considerado "sem incapacidade" para atividades laborativas habituais, especialmente aquelas que exigem permanência em pé e deslocamento constante, como as exercidas pela Recorrente (auxiliar de serviços gerais/atendente de lanchonete)? A utilização de muleta, por si só, já configura uma limitação funcional significativa para grande parte das atividades laborais, restringindo a mobilidade e o equilíbrio.
Trata-se de uma contradição intrínseca e insuperável dentro do próprio corpo do laudo, que desqualifica sua idoneidade para fundamentar uma decisão judicial denegatória de benefício." Afirma, ainda, que "O laudo pericial registrou que a Recorrente estava "sem tratamento há 3 anos." A petição de reconsideração esclareceu, contudo, que essa interrupção do tratamento não se deu por melhora ou cura, mas por sua precária situação socioeconômica, que a impede de custear a continuidade de acompanhamento médico e fisioterápico.
A Súmula 77 da TNU, embora válida, não pode ser aplicada de forma absoluta, desconsiderando que a ausência de tratamento, muitas vezes, é um reflexo direto da vulnerabilidade social do segurado e, portanto, um elemento a ser ponderado na análise da incapacidade." Por fim, informa que "Sendo a lesão da Recorrente complexa e suas consequências funcionais objetivamente visíveis (uso de muleta, marcha atípica), a insuficiência do laudo atual impõe a necessidade de nova perícia, que possa aprofundar a análise funcional e considerar todos os aspectos da incapacidade.
Mesmo que a perita seja ortopedista, a forma como a conclusão foi apresentada, em desarmonia com os achados descritivos, demonstra a necessidade de uma avaliação mais rigorosa e completa." Requereu a reforma da sentença , nos seguintes termos: i.
Anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, a ser conduzida por perito com expertise comprovada na área da lesão da Recorrente (ortopedia, com ênfase em funcionalidade), que realize uma análise minuciosa dos achados clínicos, coteje-os com a vasta documentação médica particular e avalie o impacto real da condição da Recorrente em sua capacidade para o desempenho de sua atividade habitual, sob uma perspectiva biopsicossocial; ii.
Alternativamente, caso V.
Exas. entendam que a matéria encontra-se suficientemente madura para julgamento, a REFORMA INTEGRAL da r. sentença, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Recorrente, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício anterior (03/10/2018), com o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora entra na sala pericial por meios próprios, usando uma muleta à esquerda.
Postura e marcha atípicas.
Pesa 84 kg, 1,64m.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.cicatrizes cirurgicas bem constituídas em perna esquerda .Queixa álgica à palpalçaõ difusa.
Força muscular grau V .
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos,sem derrame articular.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. Diagnóstico/CID: T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior. S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os documentos analisados e anexados aos autos, a história clínica de fratura de platô tibial em 2015, e os achados do exame físico :Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CLARISSE CHEYENNE AYRES MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CLARISSE CHEYENNE AYRES MACHADOADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) DESPACHO/DECISÃO Evento 27.
Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, visto que o médico perito é profissional de confiança do Juízo, estando o laudo apresentado suficientemente fundamentado, tendo o expert respondido satisfatoriamente os quesitos formulados. Não se pode olvidar que a documentação angariada pela parte autora, mormente porque produzida de modo unilateral pela parte, não teve o condão de mitigar a conclusão do laudo pericial, produzido por perito equidistante das partes e de confiança do Juíz Quanto à argumentação pertinente às especialidades do perito, importante destacar que, de acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Indefiro, portanto, a realização de nova perícia, não sendo razoável que a parte autora tenha sucessivas perícias deferidas até que obtenha uma conclusão que lhe seja favorável.
Intimem-se. Após, venham conclusos. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:13
Determinada a intimação
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23/05/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Determinada a intimação
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27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARISSE CHEYENNE AYRES MACHADO <br/> Data: 06/05/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
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26/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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28/02/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:34
Determinada a intimação
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23/01/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:31
Juntado(a)
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10/01/2025 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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