TRF2 - 5004471-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004471-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): PLESMY DOS SANTOS (OAB RJ140677) DESPACHO/DECISÃO No despacho anterior (evento 6, DESPADEC1), foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, especificasse a DII por ela alegada, apresentasse as razões pelas quais diverge da fixada pelo INSS, bem como juntasse documentação comprobatória pertinente, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado, prorrogação de período de graça e demais elementos médicos e contributivos.
Ocorre que, até o momento, não houve cumprimento integral da determinação.
Assim, reintime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre os pontos constantes do despacho de evento 6, DESPADEC1, apresentando, se for o caso, os documentos complementares solicitados.
Advirta-se que, em caso de não manifestação no prazo assinalado, o processo será julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos já disponíveis.
Havendo manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias úteis e, em seguida, venham os autos conclusos.
Em não havendo manifestação no prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:54
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004471-77.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): PLESMY DOS SANTOS (OAB RJ140677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa, a seguir retificado (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa no teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
III - Tendo em vista o fato de que o valor imputado à causa pela parte autora na petição inicial não corresponde à soma aproximada das prestações vencidas e doze vincendas do benefício requerido, com base no valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação, e do valor requerido a título de danos morais, bem como o previsto no §3º do art. 292 do CPC/2015, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 39844,6 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
Proceda a Secretaria à devida alteração do valor da causa.
IV - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
V - Tendo em vista o fato de que a DII (data de início da incapacidade) foi fixada pelo INSS em 25/09/2019, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) especifique qual a DII alegada pela parte; a.2) apresente as razões pelas quais a DII fixada pelo INSS estaria errada, indicando, desde já, quais os elementos documentais e de prova que apoiam sua alegação; a.3) junte aos autos, para fins de verificação, na DII, de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º): i. comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); e ii. comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
VI - Faculta-se à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
VII - CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
INTIME-SE o réu, INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
03/07/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/06/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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