TRF2 - 5032151-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 13:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032151-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO DE MATTOS SILVAADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Diante da manifestação da parte autora no evento 24, dê-se vista ao réu acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO39S)
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01/07/2025 11:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 13:52
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:35
Perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO DE MATTOS SILVA <br/> Data: 28/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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24/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-RJ)
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:14
Juntado(a)
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09/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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