TRF2 - 5008224-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008224-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEBERALDO LUCAS DAMASCENO BARROSADVOGADO(A): TATIANA GARCIA PANEMA (OAB RJ230659) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEBERALDO LUCAS DAMASCENO BARROS EMBARGADA: UNIÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por DEBERALDO LUCAS DAMASCENO BARROS contra decisão monocrática, proferida pela Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o embargante sustentou, em síntese, que a decisão não atentou para o fato de que “o laudo da ata de inspeção de saúde nº 462/2023, de 04 de setembro de 2023, constatou a invalidez e incapacidade civil do embargante” (evento 9, EMBDECL1).
Em contrarrazões, a União aduziu que “não se encontra presente o requisito do art. 300 CPC, probabilidade do direito para concessão de tutela, impondo-se o indeferimento do pedido em cumprimento ao princípio da legalidade” (evento 18, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente a questão da impossibilidade de reintegrar o militar na condição de adido com o recebimento de remuneração, na medida em que não foi constatada incapacidade para funções laborativas civis.
Nesse sentido, a decisão embargada foi assim proferida: “O autor, ora agravante, ingressou no Exército no dia 01/03/2017 . Em 05/07/2022, quando dirigia viatura militar, sofreu acidente automobilístico que ocasionou fraturas e cortes na região da face, braços e ombros.
A sindicância instaurada pela Administração Castrense concluiu que o fato se caracterizou como acidente em serviço.
Após ser considerado pela Junta de Inspeção de Saúde como portador de incapacidade temporária para as funções castrenses, mas apto para as atividades laborativas civis, foi licenciado ex officio, na data de 09/08/2024, em virtude de conclusão do tempo de serviço.
Na ocasião, foi colocado na situação de encostado, sendo assegurado tratamento de saúde para tratamento da incapacidade. (...) O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. (...) Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Antes deste período, o licenciamento ex officio do militar pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, também, que o artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de remuneração.
No caso em apreço, da análise das datas de ingresso e desligamento do agravante, constata-se que ele não havia adquirido a estabilidade decenal e, até o momento, inexiste nos autos prova de que a sua incapacidade temporária foi adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como demonstrou incapacidade restrita apenas ao serviço militar, eis que a junta médica do Exército concluiu que o autor pode exercer funções laborativas civis.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração.
Ademais, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (TRF2 - AI 5002556-28.2019.4.02.0000.
Relator: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 04/06/2019; TRF2 - AI 2015.00.00.011102-3.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/04/2016; TRF2 - AI 2014.02.01.000077-5.
Relator: Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/08/2014). Ante o exposto, deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido”.
Oportuno registrar, também, que o laudo médico mais recente exarado pela junta de inspeção de saúde do Exército antes do licenciamento do ora embargante (24/06/2024), constatou que este foi diagnosticado como incapaz temporariamente para o serviço militar, mas apto para a prática de atividades laborais civis (evento 18, ANEXO2, fls. 39/41).
Ademais, conforme bem pontuou a decisão agravada, “a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela”.
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.
II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.
III.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.2.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1200276/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/10/2020) Ante o exposto, deve ser negado provimento aos embargos de declaração. Após o decurso do prazo para impugnação desta decisão, retornem os autos conclusos. -
29/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008224-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEBERALDO LUCAS DAMASCENO BARROSADVOGADO(A): TATIANA GARCIA PANEMA (OAB RJ230659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DEBERALDO LUCAS DAMASCENO BARROS contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos do processo nº 5014748-06.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava a manutenção nos quadros do Exército como adido para tratamento de saúde, com o recebimento de remuneração.
O autor, ora agravante, ingressou no Exército no dia 01/03/2017 (evento 1, FICHIND7, fl. 02). Em 05/07/2022, quando dirigia viatura militar, sofreu acidente automobilístico que ocasionou fraturas e cortes na região da face, braços e ombros (evento 1, PRONT8, evento 1, PRONT9 e evento 1, PRONT10).
A sindicância instaurada pela Administração Castrense concluiu que o fato se caracterizou como acidente em serviço (evento 1, ANEXO12).
Após ser considerado pela Junta de Inspeção de Saúde como portador de incapacidade temporária para as funções castrenses, mas apto para as atividades laborativas civis, foi licenciado ex officio, na data de 09/08/2024, em virtude de conclusão do tempo de serviço.
Na ocasião, foi colocado na situação de encostado, sendo assegurado tratamento de saúde para tratamento da incapacidade. (evento 1, ANEXO30, fl. 01). O autor ajuizou demanda objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação do ato administrativo que o desligou das Forças Armadas e a reintegração aos quadros do Exército, na condição de adido, com o recebimento de remuneração, tendo em vista o seu estado de saúde debilitado.
O Juízo a quo, ao proferir a decisão vergastada, considerou que “a tese da parte autora carece de dilação probatória”, e que “se fará necessária a realização de perícia médica para comprovar se sua incapacidade estende-se ao exercício de qualquer atividade na vida civil” (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante ressaltou que “o ato de licenciamento do autor das fileiras militares é flagrantemente ilegal, pois, sendo evidente sua condição de “incapaz temporariamente”, deveria ter permanecido nas fileiras militares, para fins de tratamento médico e percepção do soldo até a recuperação total do seu estado de saúde”. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pelo agravante, tendo em vista que, em razão do licenciamento do serviço ativo, não está recebendo a sua remuneração de militar, verba de natureza alimentar.
Entretanto, em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pelo agravante.
O direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980.
Antes deste período, o licenciamento ex officio do militar pode ser feito pela Administração Castrense a qualquer tempo por conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, também, que o artigo 31, §§§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de remuneração.
No caso em apreço, da análise das datas de ingresso e desligamento do agravante, constata-se que ele não havia adquirido a estabilidade decenal e, até o momento, inexiste nos autos prova de que a sua incapacidade temporária foi adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como demonstrou incapacidade restrita apenas ao serviço militar, eis que a junta médica do Exército concluiu que o autor pode exercer funções laborativas civis.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é descabida a imediata reintegração do agravante na condição de adido com o recebimento de remuneração.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 4.375/1964 ALTERADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército, para fins de tratamento médico até a recuperação do seu estado de saúde, com o recebimento de remuneração.2. O autor, ora agravado, ingressou no Exército em 11/03/2019 e foi licenciado, ex officio, por conveniência do tempo de serviço, no posto de Soldado, na data de 22/07/2021, após ter sido diagnosticado com incapacidade temporária para o serviço castrense, podendo realizar atividades civis. (...) 5.
O artigo 31, parágrafos 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, passou a estabelecer expressamente que os militares temporários desligados das Forças Armadas que possuam incapacidade temporária apenas para as atividades castrenses, ou que tal enfermidade não tenha sido adquirida em campanha ou na manutenção da ordem pública, serão colocados na situação de encostamento, sem o recebimento de qualquer remuneração.6. O artigo 149 do Decreto nº 57.654/1966, que regulamentou a Lei nº 4.375/1964, continua assegurando ao militar que possua alguma patologia, que exija a continuidade de tratamento de saúde, o direito à assistência médica, mesmo após a desincorporação. (...) 8.Portanto, nesse panorama de cognição sumária, é descabida a imediata reintegração do agravado na condição de adido com o recebimento de remuneração (TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08007999620214050000, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra.
Data do julgamento: 04/05/2021). 9. Desse modo, releva-se escorreito o ato da Administração que garantiu apenas o tratamento médico em favor do autor, na condição de encostamento, sem direito ao recebimento de remuneração. 10. Dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para impedir o recebimento de remuneração pelo agravado. (TRF2 – AI 5002107-65.2022.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 20/04/2022).
Ademais, a realização de prova pericial poderá determinar com precisão o estado de saúde do agravante e a sua incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo certo que por tratar-se de questão que demanda dilação probatória, não há que se falar em deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (TRF2 - AI 5002556-28.2019.4.02.0000.
Relator: Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do Julgamento: 04/06/2019; TRF2 - AI 2015.00.00.011102-3.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 18/04/2016; TRF2 - AI 2014.02.01.000077-5.
Relator: Juiz Federal Convocado Flávio Oliveira Lucas. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/08/2014). Ante o exposto, deve ser INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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