TRF2 - 5045878-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5045878-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por JAKSON MAGALHAES DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, a fim de participar das etapas subsequentes, especialmente o Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas anteriores do certame, mas considerado faltoso no TAF em razão de erro no sistema da banca organizadora, que impediu a visualização do local de prova.
Sustenta ter comparecido ao exame e que, mesmo diante de dificuldades técnicas, realizou as provas físicas, tendo desempenho satisfatório nos testes de abdominal e corrida, sendo eliminado por suposta insuficiência no teste de barra fixa.
Defende que houve violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como vício de motivação no indeferimento do recurso administrativo.
Junta procuração e documentos.
Intimado para juntar aos autos o comprovante de interposição de recurso administrativo, bem como a respectiva resposta da banca organizadora (evento 5, DESPADEC1), o autor informou que "A parte autora não interpôs recurso administrativo visando a reconsideração do resultado obtido no TAF.
Pois o mesmo já havia envia um e-mail, conforme edital, já que nem a janela de recurso abria para o mesmo, Tal interposição, todavia, resultou na manutenção da condição de inapto da parte autora (Doc. ), que carece de fundamentação jurídica adequada, configurando uma manifesta ilegalidade e uma análise restritiva e falha da situação da parte autora" (evento 9, PET1).
Juntou e-mail enviado à banca no dia 5 de abril de 2025 (evento 9, EMAIL2). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
No caso em exame, pretende o autor, por meio de tutela de urgência, ser reintegrado ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, a fim de participar das etapas subsequentes, após alegada irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF).
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, o TAF foi realizado em fevereiro de 2025.
Além disso, segundo verificado no site oficial do concurso (https://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24), a homologação do resultado final do certame ocorreu em 28/05/2025.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso concreto, ainda que se possa vislumbrar plausibilidade nas alegações do autor, não se verifica o requisito do periculum in mora, uma vez que o concurso já se encontra homologado, o que afasta a urgência da medida e inviabiliza qualquer provimento que imponha alteração no cronograma do certame.
A análise da probabilidade do direito poderá ser feita de forma mais adequada por ocasião da sentença, após a formação do contraditório e apresentação de resposta pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. À secretaria para retificar a autução para "Procedimento Comum". -
25/07/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045878-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: JAKSON MAGALHAES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JAKSON MAGALHAES DO NASCIMENTO (OAB RJ111425)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 12/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 19 - 30/06/2025 - PROCURAÇÃO Evento 11 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória -
14/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 19:03
Juntada de Petição - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (DF013147 - DANIEL BARBOSA SANTOS)
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:10
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002630-98.2025.4.02.5003
Roque de Sales Pereira Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Caetano Elguesabal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 20:46
Processo nº 5027548-66.2025.4.02.5101
Talita Cristina Prado Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004524-89.2014.4.02.5001
Kleber Eduardo Corteletti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 20/11/2018 16:30
Processo nº 5028916-47.2024.4.02.5101
Kelly Curty Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 12:40
Processo nº 5008224-67.2025.4.02.0000
Deberaldo Lucas Damasceno Barros
Uniao
Advogado: Tatiana Garcia Panema
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 20:53