TRF2 - 5005940-47.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 92
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005940-47.2023.4.02.5112/RJAUTOR: LILIANE APARECIDA DE SOUZA DEGLI ESPOSTEADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder, em favor de LILIANE APARECIDA DE SOUZA DEGLI ESPOSTE (CPF *89.***.*10-92), o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, desde 12/06/2023 (data de realização do requerimento administrativo), pelo período de 12 meses, e caso a autora não se submeta ao evento cirúrgico indicado, deverá ser a autora encaminhada para análise de elegibilidade em processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora da obrigação que lhe é imposta pela Lei (art. 101, lei 8.213/91) de se submeter a exames a cargo da Previdência Social, ao processo de reabilitação (se for o caso) e a tratamentos, ficando a autarquia ré autorizada a suspender o benefício, caso haja recusa à participação em processo de reabilitação profissional e à realização de tratamento médico dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue), conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Deverá o réu adotar como premissa a conclusão do presente provimento, no sentido de que a recuperação da capacidade da parte autora somente poderá ocorrer com a realização de cirurgia de coluna, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Tendo em vista que tal sentença não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa.
Intimem-se. -
03/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 20:33
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005940-47.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: LILIANE APARECIDA DE SOUZA DEGLI ESPOSTEADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 22/05/2025. Converto o julgamento em diligência.
No caso em apreço, o perito judicial atesta a incapacidade da parte autora em razão de a mesma ser portadora de escoliose idiopática juvenil, desde o ano de 2013.
Ocorre que a parte autora sustenta que exerce atividade rural desde a infância, juntamente com seus pais; ou seja, desde antes de a mesma ter o diagnóstico da enfermidade incapacitante.
Tal fato foi afirmado também pelas testemunhas ouvidas em audiência realizada neste Juízo em 13/03/2025.
Diante disso, para que se afaste a existência de incapacidade preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, determino sua intimação para que junte aos autos início de prova material que comprove o trabalho rural de seus genitores ao tempo da data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial (2013).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista ao réu.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/03/2025 15:00. Refer. Evento 67
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 14:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 13/03/2025 15:00
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:57
Despacho
-
29/10/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/10/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:38
Despacho
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23/08/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2024 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição
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22/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 05:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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16/02/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/01/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 16:24
Juntada de Petição
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/12/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE APARECIDA DE SOUZA DEGLI ESPOSTE <br/> Data: 30/01/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna
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29/11/2023 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 08:43
Juntada de Petição
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09/11/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:48
Decisão interlocutória
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27/10/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/10/2023 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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