TRF2 - 5002611-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002611-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAVI ANCHIETA SALUSTIANOADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB ES039554) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5002610-10.2025.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer o ressarcimento dos valores descontados sobre a rúbrica AD.
INTERVALO - HRA, enquanto que, naquela ação, pleiteou o ressarcimento dos valores descontados sobre as rúbricas "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA QUARENTENA STAND BY", "DOBRA", "DIAS EXTRAS A BORDO", "DIAS DE QUARENTENA", "CURSO" e "QUARENTENA RETROATIVA").
Registre-se no sistema.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista o entendimento deste Juízo de ser razoável concessão deste benefício para quem recebe até 05 (cinco) salários mínimos.
Os valores dos salários recebidos pela parte autora nos meses anteriores ao ajuizamento desta ação não se encaixam dentro deste limite, conforme demonstra contracheque juntado aos autos.
Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Determinada a citação
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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