TRF2 - 5006489-64.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006489-64.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: YURI DELGADO TAVARES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB RJ236914)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428)INTERESSADO: VIVIANE BALTHAZAR DELGADO (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida porYURI DELGADO TAVARES DE FREITAS, menor nascido em 26/04/2017, representado por sua mãe, VIVIANE BALTHAZAR DELGADO, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - NB 87/710.218.811-1 (DER 05/07/2021) - evento 1, PROCADM10 . 2.
Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para fruição da proteção assistencial postulada. 3.
O juízo de primeiro grau - evento 76, SENT1- julgou o pedido nos seguintes termos: 22.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o 710.218.811-1 desde a data de atualização do Cadúnico, em 13/07/2021, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme parâmetros acima. 4.
O INSS - evento 90, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, alegando o seguinte: (...) DA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE - RENDA ENTRE 1/4 E 1/2 SM No caso concreto, ficou evidente que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo. Na certidão de verificação social do evento 68, foi informado que o autor reside com a sua mãe, Viviane Balthazar Delgado, de 32 anos de idade, que recebe bolsa família de R$ 600,00 mensais, e sua irmã, Yasmin Delgado da Silva, de 15 anos de idade.
Além disso, no extrato previdenciário do CNIS (evento 59), restou comprovado que o pai do autor possui vínculo trabalhista e aufere renda aproximada de R$ 2.963,00.
O estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício. (...) Não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita descritos no art. 20-B, da Lei nº 8.743, de 1993, sendo inviável a sua elevação no caso concreto. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - 10.
Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Tema 27 (RE 567. 985) - Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 312 (RE 580.963) - Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 11.
No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640 - Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 12.
Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988. 13.
Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 14.
Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 16.
Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar.
O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20. 17.
Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: "(...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" núcleo familiar - 18.
Ainda no que diz respeito à condição de hipossuficiência econômica, não obstante a limitação do conceito de família à norma do artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, alinho-me ao entendimento firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - no julgamento do PEDILEF 05173974820124058300, de relatoria do Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, no seguinte sentido: "(...) 5.
Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. (...) 7.
O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º).
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8. A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230).
Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade.
As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9. A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf.
Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed.
Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde.
Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540).
A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução.
Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10.
Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). 19.
Entendo que o amparo mútuo familiar entre aqueles com dever e possibilidade de prestação de alimentos reforça o tecido social e o sentimento de cuidado recíproco necessário para sua manutenção.
Não obstante, a possibilidade de prestação de alimentos pelos devedores legais, quando não evidenciada de plano, precisa ser comprovada no caso concreto. 20.
Revestindo-se da natureza de fato impeditivo do direito assistencial vindicado, cabe ao INSS suscitar essa circunstância e apontar os meios de convicção e prova. DO CASO CONCRETO - 21.
A controvérsia recursal refere-se ao cumprimento do requisito da hipossuficiência econômica. 22.
A certidão da verificação social anexada no evento 68, CERT1 indica que o núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe (Viviane, 35 anos) e sua irmã (Yasmin, 15 anos), sendo a única renda referente ao programa "Bolsa Família", no valor de R$ 600,00 - pontos não controvertidos pelo INSS em sede recursal. 23. Tendo em vista que os "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" não eram computados para fins de concessão do benefício à época do requerimento administrativo, conforme item 17 deste voto, resta cumprido o requisito legal de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o que garante o direito ao benefício. 24.
Ressalto, ainda, que o INSS não impugna a informação de que o pai do autor não vive com o núcleo familiar e não paga pensão alimentícia, conforme informado no evento 58, PET1.
Também não há demonstração concreta de possibilidade de prestação de alimentos. 25.
Apenas a título de melhor fundamentação, verifico que a renda do pai, apontada no CNIS do evento 59, CNIS4, não demonstra possibilidade de prestação de alimentos em montante suficiente a afastar a vulnerabilidade do núcleo familiar e o direito ao benefício requerido. 26.
Entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, comprovada a hipossuficiência econômica do núcleo familiar. 27.
A sentença deve ser mantida. 28. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 29.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 30.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:03
Conhecido o recurso e não provido
-
18/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/07/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006489-64.2022.4.02.5121/RJAUTOR: YURI DELGADO TAVARES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB RJ236914)ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428)SENTENÇA22.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o 710.218.811-1 desde a data de atualização do Cadúnico, em 13/07/2021, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme parâmetros acima. 23.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 24.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 25.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 §1º da Lei 10.259/01. 26.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 28.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 29.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 30.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 31. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 32.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 33.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 34.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 35.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF. -
11/07/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
20/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 07:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
29/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
22/01/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
18/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/05/2023 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:15
Juntada de Petição
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
14/02/2023 11:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição
-
03/02/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2023 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/02/2023 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2023 10:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 10:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2022 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
-
16/11/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2022 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/11/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
26/09/2022 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
-
29/07/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/07/2022 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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