TRF2 - 5002474-13.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 13:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002474-13.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO LUCINDOADVOGADO(A): CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO (OAB ES021493) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:49
Juntada de Petição - MARCOS ANTONIO LUCINDO (ES021493 - CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO)
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002474-13.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO LUCINDOADVOGADO(A): CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO (OAB ES021493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos procuração outorgada, devidamente assinada pelo autor, ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
02/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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