TRF2 - 5113093-75.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113093-75.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Competência Considerando que não há, até o momento, qualquer execução fiscal proposta ou outra modalidade de cobrança judicial da dívida pela Fazenda Nacional, sendo esta demanda voltada, justamente, à obtenção de medida que antecede e busca inibir tais atos, cabível a oitiva das partes para que se manifestem sobre a eventual incompetência desta Vara de Execução Fiscal para processamento do feito.
Ademais o valor atribuído à causa ultrapassa o limite legal do Juizado Especial Federal, logo, também não justificaria eventual tramitação nesse juízo.
Procedimento adotado Intimem-se, ainda, as partes para manifestação quanto à adequação do procedimento adotado, à luz da sistemática processual vigente.
Observa-se que o pedido formulado pela autora, embora classificado como tutela provisória de urgência, revela natureza jurídica essencialmente cautelar.
A pretensão deduzida restringe-se à suspensão da exigibilidade de créditos tributários mediante depósito judicial integral, sem a formulação de pedido principal voltado à anulação, compensação ou discussão de mérito do crédito.
Trata-se de medida voltada à preservação da regularidade fiscal da empresa, mediante o uso do depósito como garantia, o que remete à função típica das cautelares no regime revogado pelo CPC de 1973.
Contudo, desde o advento do CPC/2015, a sistemática processual passou a exigir que a tutela provisória seja sempre vinculada a uma causa de pedir principal e a um pedido definitivo, nos termos dos arts. 294 e seguintes.
Nesse contexto, não se questiona a admissibilidade da garantia antecipada como meio hábil à suspensão da exigibilidade do crédito — o que é, inclusive, amparado por jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça —, mas sim a viabilidade de sustentar uma ação judicial autônoma exclusivamente com esse objetivo, sem formulação de pedido final consequente ou de definição clara quanto à destinação processual do depósito.
Impasse processual e riscos de estagnação É necessário também enfrentar o impasse processual atualmente estabelecido.
A autora obteve tutela jurisdicional de suspensão da exigibilidade mediante depósito, mas não vinculou essa medida a pedido que permita o regular prosseguimento da ação.
A possibilidade de o depósito ser eventualmente utilizado para garantir futura execução fiscal — hipótese mencionada pela parte na réplica — submete o curso do processo a evento futuro, incerto e dependente de ato discricionário da Fazenda Nacional, qual seja, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução.
Esse cenário gera vácuo decisório, pois o Judiciário permanece responsável pela custódia do depósito, sem meios processuais para determinar sua destinação.
Tal situação compromete a utilidade da jurisdição e pode culminar na prolação de sentença de natureza condicional, o que é vedado.
Conclusão Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem: (i) sobre a eventual incompetência deste juízo da execução fiscal, diante da inexistência de demanda fiscal instaurada; (ii) sobre a inadequação do rito, à luz da extinção da tutela cautelar autônoma pelo CPC/2015 e da ausência de pedido para tramitação pelo rito das provisórias antecedentes; (iii) e sobre o impasse processual descrito, especialmente quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir atual.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:00
Decisão interlocutória
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27/02/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIOEF02F)
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21/02/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/12/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:02
Declarada incompetência
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29/10/2024 03:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018203420244020000/TRF2
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:43
Determinada a intimação
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25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 11:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018203420244020000/TRF2
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12/07/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018203420244020000/TRF2
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05/06/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 18:23
Determinada a intimação
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18/03/2024 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018203420244020000/TRF2
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11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:15
Juntada de Petição
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2024 21:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50018203420244020000/TRF2
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26/01/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 07/12/2023 13:27:04)
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06/12/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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06/12/2023 09:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2023 15:35
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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05/12/2023 15:12
Determinada a intimação
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05/12/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 11:49
Juntada de Petição
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/11/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 16:43
Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 12:40
Juntada de Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 11:21
Determinada a intimação
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08/11/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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