TRF2 - 5039481-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039481-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613) DESPACHO/DECISÃO À vista da petição do Evento 7, PET1, o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º.
Assim, determino que esta ação seja convolada para o procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 12:58
Determinada a intimação
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039481-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BEATRIZ FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BEATRIZ FATIMA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo procedimento comum, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de FERNANDO JOSE MARQUES, em 22/01/2024.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando o valor dado à causa, através da apresentação de memória de cálculo da RMI e planilha com os valores que entende devidos.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:22
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014693-55.2025.4.02.5101
Kathleen Rodrigues Cavararo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonadabe Dutra Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 15:10
Processo nº 5041863-02.2025.4.02.5101
Terla Correia Schwan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005790-78.2023.4.02.5108
Maria de Lourdes de Sena Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029336-61.2024.4.02.5001
Jardel Arrivabene Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gyancard dos Santos Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031778-97.2024.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Aloisio dos Santos Freire
Advogado: Paulo Augusto Guaresqui
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00