TRF2 - 5015852-42.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5015852-42.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000809-14.2013.4.02.5053/ES INTERESSADO: MARIA NASCIMENTO DIASADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado impetrante, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs mandado de segurança apontando suposta ilegalidade praticada por meio de decisão proferida nos autos do processo 0000809-14.2013.4.02.5053/ES, evento 85, DESPADEC1 pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que vedou a cobrança pela Autarquia Federal Previdenciária dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nos próprios autos. 2.
Relatei o necessário.
Passo a decidir. 3.
A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial interlocutória é juridicamente possível nas hipóteses em que ela não possa ser substituída mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (enunciado n. 267, da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
A orientação restritiva, que limita a admissibilidade da ação constitucional para impugnar decisão judicial se constada teratologia ou determinação evidentemente discrepante de lei, é abrandada no rito dos Juizados Especiais Federais, tendo-se em vista o não cabimento de recurso contra decisão que não verse sobre tutela cautelar ou antecipada (arts. 4º e 5, da Lei n. 10.259/01). 4.
Da leitura da decisão judicial atacada, concluo que ela é suscetível de discussão pela via mandamental, ante a inexistência de recurso apto a impugná-la. 5.
Por se tratar de impetração deduzida em face de decisão judicial, cujo julgamento pode, em tese, acarretar prejuízo a direito da parte ré no feito de origem, faz-se imprescindível seja ela citada para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessária, nos termos dos artigos 114, do Código de Processo Civil, e 24, da Lei n. 12.016/09. 6.
Ultrapassadas as questões processuais, passo à análise da medida liminar.
Para sua concessão, em sede de Mandado de Segurança, faz-se necessária a presença de dois requisitos, concomitantemente: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Passo à análise do primeiro. 7.
O STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - Acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Referido tema tão-somente afirmou a obrigação do autor de devolver os valores percebidos nessa circunstância, facultando a opção de devolução através de desconto em eventual benefício que ainda esteja sendo pago. 8.
Não se determinou, portanto, a obrigatoriedade de que o ressarcimento ou mesmo a cobrança de tais valores fosse realizada nos próprios autos.
Todavia, considerando a especificidade do rito especial dos Juizados Especiais Federais, no qual não se admite que Pessoa Jurídica de Direito Público, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no caso, Autarquia Federal Previdenciária, seja exequente em fase de liquidação e execução de sentença de reconhecimento de direitos (ou autor de ação executiva autônoma), na inteligência do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, que só aceita no rito especial as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Além do mais, não se pode perder de vista posição adotada pelo Min.
Herman Benjamim, nos autos do REsp nº 1.384.418/SC, onde restou consignado que: “Indubitavelmente, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não comprometam o sustento do segurado”. Assim, mesmo firmada a tese da viabilidade de ressarcimento ao Erário Federal, faz-se necessária uma análise casuística, uma vez que se trata de beneficiários da Seguridade Social. Continua o voto: “O desafio a ser enfrentado nessa fase da argumentação, em que se concluiu pela necessidade de devolução da antecipação de tutela posteriormente revogada, é parametrizar critérios de ressarcimento que respeitem o mencionado superprincípio.
Há vários paradigmas legais que demonstram qual o grau de comprometimento da remuneração que não prejudica o sustento do titular de verba alimentícia”. 10.
Harmonizando os princípios, portanto, seria possível cobrar daqueles segurados que possuam fonte de renda, seja salário, seja provento (não cassado em razão da decisão de improcedência), limitando-se, nos termos do Tema nº 692, a 30% (trinta por cento) do montante percebido, até a satisfação do crédito total. Acaso se verificasse, contudo, que com a cessação da tutela antecipada o segurado passou à situação de inexistência de fonte de renda, tal mecanismo não seria sequer viável e caberia ao Juízo processante uma análise meritória acerca da viabilidade patrimonial do devedor, o que se mostra incompatível com a fase de cumprimento de Sentença, uma vez que tal análise demandaria juízo cognitivo, com exercício do contraditório e da ampla defesa. 11.
A persecução relativa à cobrança, portanto, depende da promoção de demanda autônoma por parte do INSS, em foro próprio, sob o rito comum do CPC, não sendo viável pretender eventual ressarcimento nos próprios autos.
Saliente-se que não se está a obstar a pretensão de ressarcimento, mas tão somente que tal pretensão não se desenvolva nos autos originários. 12. Ante o que foi exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, porque há vedação expressa no inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, que rege o rito especiais dos Juizados Especiais Federais, no sentido de tão somente considerar partes (e sendo a execução uma fase, fica englobada pela vedação) as pessoas físicas e as microempresas e as empresas de pequeno porte. Intimem-se as partes do ora decidido.
Faculto a autoridade Impetrada a apresentar suas informações no prazo legal. Sem prejuízo, cite-se a Senhora MARIA NASCIMENTO DIAS para fins de ingresso e manifestação no presente feito, valendo-se, para tanto, do endereço informado em sua peça inicial no feito de origem. Após, ao Ministério Público Federal conforme a lei que rege o writ. Com o retorno das manifestações retornem os autos a essa Relatoria. -
14/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 17:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00008091420134025053/ES referente ao evento 98
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17/06/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:12
Despacho
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03/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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