TRF2 - 5068943-43.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068943-43.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO GIMENES PARRA JUNIORADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143) DESPACHO/DECISÃO A sentença assim decidiu (evento 57, SENT1): "PAULO GIMENES PARRA JUNIOR, portador de visão monocular, pretende a revisão do cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em 05/08/2019, com DIB fixada em 07/11/2018, observada a redução devida à pessoa com deficiência, na forma da Constituição (art. 201, § 1º) e da Lei Complementar nº 142/2013. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a implantar em seu favor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, utilizando-se do tempo contributivo acima citado, mantendo-se a DIB em 07/11/2018 e cancelando-se a atual aposentadoria.
Condeno o INSS, também, ao pagamento das prestações vencidas do benefício desde a citação (09/10/2022), compensadas as rendas mensais já auferidas com o benefício de aposentadoria atual..." Em razão dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 61, EMBDECL1, foi proferida a seguinte decisão (evento 65, SENT1): "...Por todos esses motivos, deve ser reconhecido o direito do autor à retroação dos efeitos financeiros à data de seu pedido de revisão.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, por preenchidos os seus pressupostos processuais e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, re-ratificando o julgado apenas para o fim de condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o seu pedido de revisão (20/07/2021 - fls.1,it.12,ev.1).
Mantenho os demais termos da sentença recorrida." A CEAB informa a implantação do benefício (evento 104, OFICIO-C1).
A parte autora aduz o seguinte (evento 109, PET1): "Considerando que esse r. juízo intimou o autor a apresentar manifestação acerca das alegações da parte ré, e que esta se manifestou nos Eventos 104 e 105 comunicando o cumprimento da ordem de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o nº 42/209.119.174-9, com DIB em 07/11/2018, RMI igual a R$ 2.091,10 e DIP fixada em 01/11/2024, cálculo de acordo com o feito pela parte autora, não se olvidando o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida nº 42/191.708.145-3, em razão de vedação de acumulação, o autor reconhece que a revisão foi efetivamente realizada.
Contudo, informa-se que a autarquia previdenciária, contraditoriamente à natureza do benefício concedido, deixou de manter a benesse da isenção do IRPF ao autor, não obstante este já a possuísse anteriormente, desde a competência 11/2022, conforme se constata em HISCRE fornecido para cálculo de apuração e compensação dos valores atrasados (Evento 104, HISCRE4, p. 13), no qual consta no campo "Isento IR" a resposta 'SIM'. (...) Em conclusão, diante do exposto, requer-se: 1.
Que seja determinado ao INSS que proceda à imediata correção do benefício nº 42/209.119.174-9, para constar a isenção do Imposto de Renda, conforme já constava no benefício anterior; (...) 3.
Que seja determinada a devolução dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, se houver, desde a implantação do novo benefício..." Conforme se infere da análise do título executivo transitado em julgado, nesta demanda o INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, utilizando-se do tempo contributivo acima citado, mantendo-se a DIB em 07/11/2018 e cancelando-se a atual aposentadoria, devendo o réu efetuar o pagamento das diferenças devidas desde o seu pedido de revisão (20/07/2021).
Portanto, o pedido da parte autora de isenção de imposto de renda no seu benefício previdenciário extrapola os limites objetivos da coisa julgada, sendo certo que tal questão deverá ser dirimida em âmbito administrativo ou por meio do ajuizamento de ação própria.
Quanto ao pagamento de atrasados, a sentença determinou o seguinte (evento 57, SENT1): "Considerando que o autor também ajuizou ação postulando a revisão que a doutrina chama de 'revisão da vida toda', vale ressaltar que, mantida a presente sentença, na fase de execução deste julgado será verificado se já foi processada a revisão da RMI conforme ficar decidido naquela ação (processo n. 5014201-68.2022.4.02.5101, em curso no 7o.
JEF/RJ). No caso de já ter sido processada a execução naquele processo, a execução neste processo levará também em conta as remunerações antes de 07/1994 que lá forem reconhecidas. Apesar desse juízo entender que a recíproca também deva ocorrer (no caso da execução desse processo dar-se em momento anterior àquele), não há como este juízo proceder qualquer comando de execução em processo que não está sob sua jurisdição. DISPOSITIVO (...) Quanto à Execução, saliento que existe outro processo (5014201-68.2022.4.02.5101, em curso no 7o.
JEF/RJ), no qual se discute a Revisão da Vida Toda, de modo que a execução nesse processo deverá ser realizada conforme os últimos 3 parágrafos constantes da fundamentação." Em consulta ao andamento do processo 5014201-68.2022.4.02.5101, em trâmite na 37a Vara Federal, verifica-se que este encontra-se concluso para despacho desde 9/5/2025, aguardando decisão a ser proferida pela 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ).
Logo, tendo em vista que na execução deste processo deverá ser verificado se já foi processada a revisão da RMI conforme ficar decidido naquela ação (processo n. 5014201-68.2022.4.02.5101), SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no que tange ao pagamento dos atrasados até o trânsito em julgado da ação 5014201-68.2022.4.02.5101.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
25/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 10:16
Determinada a intimação
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
16/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:08
Determinada a intimação
-
04/12/2024 04:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/11/2024 19:54
Juntada de Petição
-
11/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/10/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
04/10/2024 18:20
Determinada a intimação
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 17:12
Determinada a intimação
-
09/07/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
-
10/04/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 12:17
Determinada a intimação
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Petição
-
08/02/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/02/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/12/2023 15:48
Determinada a intimação
-
26/10/2023 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 09:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/10/2023 09:58
Transitado em Julgado - Data: 23/10/2023
-
24/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
26/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/09/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/09/2023 12:47
Juntado(a)
-
07/09/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2023 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
07/08/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2023 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Petição
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 17:34
Intimado em Secretaria
-
31/03/2023 17:34
Intimado em Secretaria
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2023 10:12
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
22/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:20
Despacho
-
21/03/2023 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/03/2023 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 21
-
14/03/2023 07:50
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2023 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:19
Despacho
-
28/02/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Petição
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2022 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2022 17:59
Intimado em Secretaria
-
04/12/2022 17:59
Intimado em Secretaria
-
30/11/2022 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/10/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2022 08:20
Determinada a citação
-
20/09/2022 09:58
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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