TRF2 - 5079529-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:01
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079529-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DIVA MAGALHAES GUARIENTOADVOGADO(A): DIVA MAGALHAES GUARIENTO (OAB RJ154137)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB:650.059.856-7), de 23/05/2024 a 30/11/2024, nos termos da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:28
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 14:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/10/2024 16:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 16:44
Determinada a citação
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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