TRF2 - 5061188-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061188-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA MORAES CARDOSOADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
19/08/2025 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08S)
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061188-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA MORAES CARDOSOADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por VERONICA MORAES CARDOSO em face da UNIÃO.
Pretende a condenação da ré à restituição dos valores descontados a título de “cota parte pré-escolar”, bem como a cessação imediata desses descontos.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos da rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR” dos contracheques, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Narra que é servidora pública do INCA e recebe a verba denominada “Assistência Pré-Escolar”.
Afirma que a ré realiza descontos mensais de 10% sobre tal valor, sem previsão legal, o que configura ilegalidade e enseja restituição dos valores e cessação imediata da cobrança.
Argumenta que: A verba de assistência pré-escolar tem natureza indenizatória.Não há previsão legal para o desconto efetuado.O tema já foi julgado pela TNU, que fixou a tese da inexigibilidade do custeio pelo servidor.O STJ possui jurisprudência consolidada reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-creche e auxílio-educação.O desconto viola entendimento pacificado de que tais verbas não possuem caráter remuneratório nem representam acréscimo patrimonial.
Ao final, requer: a) O deferimento da gratuidade de justiça. b) A citação da ré para apresentação de resposta. c) A condenação da ré ao ressarcimento dos valores descontados nos últimos cinco anos a título de “cota parte pré-escolar”, corrigidos e atualizados. d) A concessão de tutela cautelar para determinar à ré a cessação imediata dos descontos da rubrica “cota parte pré-escolar”, sob pena de multa diária. e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação em caso de recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos referentes a uma cota parte de assistência pré-escolar desde o nascimento de seus filhos. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de realizar quiasquer descontos referentes à assistência pré-escolar dos contracheques da autora.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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