TRF2 - 5009065-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009065-62.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIZ TADEU ALVES REBELLOADVOGADO(A): CIDINEY LUIZ CABRAL (OAB ES031890) DESPACHO/DECISÃO Na origem, o agravado noticiou a realização de acordo para pagamento parcelado do débito e requereu a suspensão do processo até a quitação.
O pedido pende de apreciação judicial.
Em face do exposto, INTIME-SE o agravante para que se pronuncie sobre a subsistência do interesse de agir recursal, em 5 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/09/2025 15:40
Determinada a intimação
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05/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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05/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009065-62.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIZ TADEU ALVES REBELLOADVOGADO(A): CIDINEY LUIZ CABRAL (OAB ES031890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ TADEU ALVES REBELLO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5002892-54.2025.4.02.5001, movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CORE/ES), que rejeitou exceção de pré-executividade em que suscitou as teses de prescrição, inexigibilidade da cobrança, pelo não exercício da profissão, nulidade da notificação administrativa e necessidade de observância do IPCA-E como índice de correção monetária. Questiona a parcela da decisão que trata da prescrição e argumenta que não há causa interruptiva, pois o pedido de parcelamento foi realizado após o decurso do prazo e a notificação extrajudicial não tem aptidão para tanto. Acresce que as anuidades anteriores a 2021 não se sujeitam à Lei nº 14.195/2021. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com posterior reforma da decisão para reconhecimento da prescrição das anuidades de 2015 à 2019 e/ou o retorno dos autos a vara de origem para reexame da questão. É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. I - DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A execução fiscal visa à cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2022, conforme CDA (evento 1, DOC2 - 1º grau), e o agravante sustenta a configuração da prescrição em relação às relativas aos anos de 2015 a 2019. Até o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 previa que o valor mínimo para fins de ajuizamento da execução deveria equivaler a "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Além disso, o art. 10, §3º, da Lei nº 4.886/1965, prevê que as anuidades devidas ao CORE-ES têm como data limite de pagamento 31 de dezembro de cada ano. Assim, as anuidades de 2015 a 2018 deveriam, a princípio, ser executadas desde janeiro de 2019 até dezembro de 2023. Contudo, em 11/4/2023 o agravante requereu o parcelamento da dívida (evento 1, DOC7) e interrompeu a prescrição, situação que perdurou até outubro de 2023, quando ocorreu o inadimplemento da 6ª parcela do acordo (evento 14, PET1, p. 10). Assim, a ação de execução proposta em 06/02/2025 observou o prazo prescricional de 5 anos. II - DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 Desde o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todas execuções devem observar o novo limite mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado anualmente pelo INPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Confira-se: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso, a execução fiscal foi proposta em 06/02/2025 para a cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2022, no valor total de R$ 6.552,65 (evento 1, CDA2).
No mês de 01/2025 (mês anterior ao ajuizamento da ação - 06/02/2025), o valor a ser atingido seria de R$ 5.280,34, conforme ferramenta de cálculo disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central.
Confira-se: Destarte, a execução de título extrajudicial também atinge o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Assim, não há probabilidade no direito postulado, o que dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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