TRF2 - 5004059-49.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004059-49.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GISELE MARIA JANUARIO DE OLIVEIRA PIRANADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a inclusão do valor recebido a título de per capita saúde suplementar (valores de saúde suplementar) na base de cálculo do seu terço constitucional de férias e da sua gratificação natalina, com o pagamento dos atrasados retroativo ao prazo prescricional. I - Inicialmente, tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, FINANC7), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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