TRF2 - 5005939-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:21
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
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22/08/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 15:21
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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23/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005939-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCIA DE FREITAS CARDOSOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
22/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005939-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MARCIA DE FREITAS CARDOSOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos da ação nº 5004924-36.2024.4.02.5108, deferiu o pedido de tutela provisória requerida pela autora, para determinar a suspensão do processo de execução extrajudicial e de quaisquer medidas tendentes à alienação do imóvel a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel localizado na Rua José Luiz, nº. 113, Loteamento Alto da Pontinha, Araruama/RJ, matrícula nº 23.761 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ, objeto do contrato nº 1.4444.0312863-6 (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega que (i) a autora foi devidamente intimada para purgar a mora pela via editálica, uma vez que se encontrava em local incerto e desconhecido; (ii) a agravada foi notificada da ocorrência dos leilões, sendo observadas as exigências legais; (iii) a propriedade foi devidamente consolidada; (iv) o bem foi incluído em leilão público nos dias 21/08/2024 e 30/08/2024, mas não houve interessados em ambas as praças; (v) posteriormente, o imóvel foi arrematado na modalidade venda online em 29/11/2024 por GABRIELE DANELON GARCIA e a contratação foi finalizada em 06/01/2025. É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Nesse sentido, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Feitas essas observações, na hipótese, a agravante objetiva a reforma da decisão que suspendeu o processo de execução extrajudicial e consequentemente os leilões designados, além de quaisquer outras medidas tendentes à alienação do imóvel a terceiros, mantendo a autora na posse do imóvel.
Afirma que os leilões já ocorreram e houve a arrematação do imóvel.
Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada regularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Em atenção especialmente às disposições normativas supra destacadas, verifica-se que o procedimento de intimação do devedor para purga da mora poderá se dar por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, procedendo-se à notificação de forma editalícia quando não se logrou localizar o devedor.
In casu, através da cópia da certidão do imóvel objeto da execução extrajudicial (evento 1, OUT9 - Av. 15), à primeira vista, verifica-se que houve a intimação da devedora por meio dos editais publicados nos dias 7, 8 e 9 de dezembro de 2022, sem que antes houvesse a tentativa de intimação pessoal da agravada. Apesar de constarem duas averbações de intimação pessoal da devedora para a purga da mora (Av. 10 e Av. 12), após foi averbado o cancelamento do procedimento de intimação e o consequente cancelamento das relativas averbações (Av. 11, Av. 13 e Av. 14), tornando as intimações sem efeito.
Segundo o disposto no §4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, tal fato será certificado e, assim, o Cartório de Registro de Imóveis promoverá a intimação por edital, o que, a priori, nota-se não ter ocorrido no caso em tela.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP.
CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97.4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI N. 9.514/97.
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA.1.
A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.2.
A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.3.
A intimação por edital é nula quando o credor fiduciário restringe-se a enviar a notificação para purgação da mora apenas por via postal, não providenciando a intimação pessoal por intermédio de oficial de registro de imóveis.4.
Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no AREsp n. 604.510/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Confira-se, ainda, o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
ANULAÇÃO.1.
O contrato de financiamento habitacional em tela é regido pela Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no sistema normativo brasileiro, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem (parágrafo único do artigo 23), permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.2.
No procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal devem ser observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27, ambos da Lei n. 9.514/97.3.
No caso concreto, houve apenas uma tentativa de notificação pessoal do mutuário para purga da mora, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, em 04/06/2012, mas em endereço distinto daquele do imóvel objeto do contrato, não havendo nos autos comprovação da tentativa de intimação pessoal no endereço do contrato, em outra data, por exemplo.4.
A intimação por meio de edital é medida excepcional, sendo admissível apenas nos casos em que o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, não sendo esta a situação, pois há indícios de que o mutuário está morando no imóvel, o que denota que o agente fiduciário responsável pela execução extrajudicial do imóvel não observou a norma de regência, não oportunizando à parte a quitação da dívida no prazo estipulado pela lei, o que desautoriza a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré fiduciária e posterior realização do leilão público na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/97.5.
Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, do CPC.6.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0222794-66.2017.4.02.5101, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 26/01/2021, DJe 08/03/2021 13:47:27) Portanto, inexistindo a probabilidade do direito alegado que justifique a concessão de efeito suspensivo, a matéria deve ser submetida ao crivo do colegiado, a quem caberá, oportunamente, apreciar a plausibilidade do direito invocado à luz do conjunto probatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 17:30
Despacho
-
12/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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