TRF2 - 5005963-86.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005963-86.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA DULCE MACHADO BERTONIADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
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31/03/2025 15:03
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 31/03/2025 12:40. Refer. Evento 18
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 15 e 16
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17/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/02/2025 15:12
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 31/03/2025 12:40
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 13:47
Despacho
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11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
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02/02/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:06
Juntada de Petição - UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
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31/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 21:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 13:22
Determinada a citação
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09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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