TRF2 - 5018605-69.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018605-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro parcialmente os quesitos complementares do evento 26, ao qual acrescento outros.
Reformulo os quesitos 3 e 4.
Indefiro o quesito 7.
A causa provável do diagnóstico é degenerativa.
Indefiro os quesitos 5, 6, 8, 11 a 14, 20, 21 e 22.
O perito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual.
Indefiro os quesitos 16 e 17. O perito tem liberdade para formular o diagnóstico independente dos fatos narrados na petição inicial e documentos anexos.
Indefiro o quesito 19 porque aborda questões que dispensam parecer do perito para ser decidida pelo juiz. Intime-se o perito para responder o quesito abaixo: 1.
A autora relatou possuir diagnóstico de "Túnel do Carpo Bilateral, Esofagite, Lesão no Esôfago, Fibromialgia, Hipertensão, Pressão alta e problemas cardíacos".
Os documentos médicos apresentados na perícia e acostados aos autos confirmam esses diagnósticos? 2.
Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr.
Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? 3.
Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito? 4.
Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetida podem causar algum prejuízo? Se “sim”, que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos? 5.
Na hipótese de entender que não haja incapacidade atualmente no presente caso, diga este Dr.
Perito se houve incapacidade em momento passado? Se sim, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? 6.
A partir do conhecimento técnico do Dr.
Perito, e observados os ditames da Resolução nº2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se a Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que a Pericianda não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade em período anterior ao requerimento administrativo elaborado em 17/03/2025? 2) A parte autora requereu perícia com reumatologista (evento 26, PET1, fl. 9).
A partir de 2020, a lei limita o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, a uma perícia por instância em cada processo (§ 3º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019).
No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária.
A segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial.
Intimar a parte a autora para depositar os honorários periciais (R$ 270,00) em 15 dias, sob pena de indeferimento da segunda perícia.
O depósito deverá ser feito em conta judicial vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829 (PAB/Justiça Federal/ES), Operação 6351.
Para a geração da guia de depósito acima, caso queira, o advogado poderá se valer das instruções constantes no link abaixo: https://app.guidde.com/share/playbooks/819foV71EHJVipzvyhMW57?origin=rUZfm23P5vVFgII2vuJnYJjSbG32 A) Se a parte autora não depositar o valor dos honorários periciais em 30 dias, o processo será julgado no estado em que se encontra.
B) Se a parte autora depositar o valor dos honorários periciais: Determino a realização de perícia com médico especialista em reumatologia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além dos quesitos existentes no Laudo Pericial Eletrônico disponível no sistema e-Proc, cuja utilização nos processos previdenciários tornou-se obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, formulo os seguintes quesitos: 1. A pessoa examinada precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 2. A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? Encaminhar os autos para a Central de Perícias. 1. https://www.trf2.jus.br/system/files/2024-09/Cartilha%20Quest%C3%B5es%20Pr%C3%A1ticas%20para%20Advogados.pdf -
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/09/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 07:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018605-69.2025.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 09/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/08/2025 15:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
-
15/08/2025 18:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018605-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
30/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 22:00
Perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA DOS SANTOS LOPES <br/> Data: 04/08/2025 às 18:24. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho - Rua Nahum Prado, 80, Sala 01 e 02, (Ed. Center Point Mata da Praia), Republica, Vitória/ES <br/> Perito: FELIPE
-
30/06/2025 21:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
-
30/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 18:37
Juntado(a)
-
30/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006315-53.2024.4.02.5002
Monalisa Louzada Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015543-97.2021.4.02.5118
Carlos Alberto Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000990-48.2025.4.02.5104
Ministerio Publico Federal
Anderson da Silva Leite
Advogado: Marcelo Alexandre Lima Bastos Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007226-02.2023.4.02.5002
Diones Taylor Viana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 14:44
Processo nº 5009187-75.2025.4.02.0000
Editora Brasil Sabendo S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marllon Seixas Salgado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:37