TRF2 - 5018578-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018578-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar a "inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos pelos autores que vieram a incidir sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s"; e (ii) condenar a Ré "à repetição do indébito tributário, consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Custas recolhidas - evento 9, DOC3. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:12
Determinada a citação
-
07/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018578-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOSADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RIBEIRO & FERRAZ ADVOGADOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar a "inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do IRPF sobre os juros moratórios recebidos pelos autores que vieram a incidir sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s"; e (ii) condenar a Ré "à repetição do indébito tributário, consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios contratuais recebidos por meio de precatórios e RPV’s".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. -
03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
03/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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