TRF2 - 5004149-19.2023.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004149-19.2023.4.02.5120/RJAUTOR: JOVENITA CARRIL RAMOSADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2022), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como tempo de contribuição e como carências os períodos de 01/02/2020 a 30/04/2020 e de 01/03/2021 a 31/07/2022.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:38
Despacho
-
24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/09/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 14:40
Não Concedida a tutela provisória
-
30/08/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição
-
13/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000657-05.2025.4.02.5005
Vanilza Ferreira Rodrigues
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Analu Capacio Cuerci
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2025 13:49
Processo nº 5015723-37.2025.4.02.5001
Marcelo Oliveira Briti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021346-73.2025.4.02.5101
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Transmissora Alianca de Energia Eletrica...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009979-09.2022.4.02.5117
Jorge Rodrigues Nogueira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/12/2022 10:36
Processo nº 5000890-81.2025.4.02.5108
Jose Elias de Oliveira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jade Bezerra Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00