TRF2 - 5021346-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 1061868-39.2024.4.01.3400 (JE)
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02/09/2025 14:34
Despacho
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31/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103084120254020000/TRF2
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 08:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103084120254020000/TRF2
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 20:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103084120254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021346-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO/DECISÃO TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A apresentou exceção de pré-executividade (evento 19), requerendo a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória n.1061868-39.2024.4.01.3400, em trâmite junto à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Manifestação da exequente (evento 27), na qual esta contrapõe-se à pretensão da excipiente. É o Relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
De fato, a excipiente logrou comprovar que se encontra pendente de julgamento ação anulatória (processo n. 1061868-39.2024.4.01.3400) em que se discute o crédito ora em cobrança .
Todavia, em que pese a relação de conexão por prejudicialidade suscitada, não é possível a suspensão da presente execução fiscal, tal como requerido pela executada.
Inicialmente, convém ressaltar que o procedimento especial de execução fiscal possui particularidades, em razão do interesse público que lhe é subjacente.
Deve-se levar em conta que o crédito em cobrança possui natureza pública, de tal sorte que sua cobrança goza de proteção reforçada pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o mero ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal não impede a exequente de promover-lhe a cobrança, tampouco suspende sua exigibilidade no âmbito da execução fiscal sem qualquer espécie de garantia idônea.
Nesse sentido, convém fazer menção ao artigo 784, § 1º, do CPC, veja-se: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. [...] Além disso, é indispensável o prévio depósito do montante integral da dívida para a suspensão de sua exigibilidade, aplicando-se o disposto no art. 151, II, do CTN.
Sobre esse aspecto, convém ressaltar que a Lei de Execuções Fiscais não distingue, para efeito de sua aplicação, a dívida ativa tributária da dívida ativa não tributária.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado proferido pela 7ª Turma Especializada do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT DO CPC.FALHA NA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE ARQUIVOS.COMUNICAÇÃO EFETIVADA POSTERIORMENTE.IRREGULARIDADE SANADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA APARTE CONTRÁRIA.
SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO.INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DOART. 526 DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.(...) III – De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito provenientede multa por infração administrativa integra a “Dívida Ativa não Tributária”,que, assim como a “Dívida Ativa Tributária”, é cobrada em execução fiscal,conforme a Lei nº 6.830/80.
IV – A suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no art.151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está inserida a fiança bancária, mas,no inciso II, o depósito do montante integral do crédito.V – No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre asuspensão de sua exigibilidade.
Porém, no âmbito deste Tribunal, tem-seaplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito nãotributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ.
Precedentes: AG201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014;AG 201202010155520, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:19/02/2014; AG 201402010032892, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R -Data: 01/09/2014; AG 201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190; dentre outros.VI – Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma linha deentendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que, no art. 5º,caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade do “créditopúblico” em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas, na hipótese deações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito, como é o caso dosautos (ação anulatória de notificação de infração), estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito do montante integral da dívida.VII – Agravo conhecido e provido, para, reformando em parte a decisãoagravada, indeferir o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito debatidonos autos, por não ter a oferta de fiança bancária o condão de suspendê-la. (TRF2; AG 0000401-79.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R: 14/07/2015 - grifei) Por derradeiro, ressalto que não restou demonstrada a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito no processo em que se discute à inexigibilidade da cobrança em questão.
Ao contrário, observa-se que a decisão proferida nos autos da ação anulatória do débito não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, em cobrança, veja-se (evento 19, anexo 13, fl. 33): Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 19.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:58
Decisão final em incidente indeferido
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25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:39
Despacho
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26/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 23:50
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 09:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 23:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 12:23
Determinada a citação
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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