TRF2 - 5001642-94.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001642-94.2023.4.02.5117/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: EVELIN THOMAZ ABRANTES (Pais)ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126)REQUERENTE: EDUARDO THOMAZ ABRANTES DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 17:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-50
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001642-94.2023.4.02.5117/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: EVELIN THOMAZ ABRANTES (Pais)ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126)REQUERENTE: EDUARDO THOMAZ ABRANTES DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 89 - 21/08/2025 - PETIÇÃO Evento 81 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
21/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:45
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO03
-
05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001642-94.2023.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: EVELIN THOMAZ ABRANTES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126)RECORRIDO: EDUARDO THOMAZ ABRANTES DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
DEFICIÊNCIA GRAVE COM DEPENDÊNCIA INTEGRAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício de prestação continuada. 2.
Alega a parte recorrente que "o estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do caso concreto No caso dos autos, o INSS verificou a manutenção irregular do benefício, decorrente do aumento da renda per capita familiar, que teria superado 1/4 do salário mínimo (evento 1, anexo 12, fls. 10).
A verificação socioeconômica noticiou que a renda atual da genitora do autor gira em torno de R$ 1.500,00 por mês (evento 14).
Além disso, o CNIS demonstra que seu último salário, na empresa CERTVS Soluções Integradas, foi de R$ 1.816,50 (evento 3, fls. 3).
A família do autor é composta por ele, sua mãe e sua irmã.
Portanto, a renda mensal per capita, em 2023, é de aproxiamadamente R$ 600,00, o que é inferior à metade do salário mínimo da época, de R$ 1.320,00. A família mora em um imóvel que divide terreno, em pavimento superior a tios, dividindo quintal com imóvel onde reside a avó materna do autor.
Que o imóvel foi cedido pela avó do tutor.
O perito afirma que encontra-se em bom estado, ainda que presentes algumas infiltrações.
Não foram anexadas fotos. Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial a deficiência do autor (má-formação cerebral e encefalopatia crônica, acamado, totalmente dependente de cuidados) e que a renda per capta é inferior a 50% do salário mínimo, entendo que o autor faz jus ao benefício. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com relação ao requisito da deficiência, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo, que compromete sua autonomia e participação social.
Laudo médico e estudo social são convergentes ao atestar a gravidade da condição e a dependência integral para atividades básicas da vida diária. 5.
Quanto ao requisito socioeconômico, embora a renda familiar per capita supere o critério objetivo de ¼ do salário mínimo, é inferior a ½ do mínimo legal, o que, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR – Tema 312), não afasta, por si só, o direito ao benefício.
A análise da miserabilidade deve levar em conta as condições concretas da família e a severidade da deficiência, especialmente quando não há evidência de padrão de vida incompatível com a assistência social. 6.
No caso, a mãe do autor aufere renda modesta, a moradia é cedida por familiar e os encargos com o cuidado contínuo da criança não foram rebatidos com provas pelo INSS.
Ausente qualquer demonstração de que o núcleo familiar disponha de recursos suficientes à manutenção digna do menor com deficiência.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição
-
08/08/2024 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:52
Determinada a intimação
-
19/05/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/04/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/08/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2023 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
30/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:30
Determinada a intimação
-
30/06/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2023 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
22/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2023 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
20/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2023 20:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
15/03/2023 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:22
Não Concedida a tutela provisória
-
09/03/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
09/03/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
08/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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