TRF2 - 5008823-09.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAULA ANTONELA VIEIRA PINTO - EXCLUÍDA
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09/09/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA MARIA LOIO DE MENESES DE MORAES - EXCLUÍDA
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008823-09.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ELIANETH DE OLIVEIRA BEZERRAADVOGADO(A): Lidiane Zumach Lemos Pereira (OAB ES013542) DESPACHO/DECISÃO O INSS, evento 38, PET1, impugnou o PPP produzido pela empresa GRAMEG - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA GLÓRIA LTDA (evento 1, PPP13), argumentando que o uso de EPIs em consultório neutralizam o contato com os agentes nocivos e que se a parte autora deixou de utilizar EPI, como anestesiologista autônoma, o fez por vontade própria, não podendo tal fato ser utilizado para obtenção de proveito próprio, contra o INSS. Havendo a discordância com a análise técnica realizada pela empregadora, o INSS pretende a realização de perícia técnica.
Em sendo assim, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO a prova requerida para determinar a realização de prova pericial por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para fins de verificar se o autor esteve submetido a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de 18/12/1992 a 29/08/2019, trabalhado como anestesiologista autônoma nas dependências da empresa GRAMEG - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA GLÓRIA LTDA.
Em sendo o caso, o perito deverá relacionar os agentes nocivos os quais o autor esteve submetido e em que grau de submissão.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Esclarecendo, outrossim, se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29.
Nesse passo, determino a realização de perícia nos autos, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Prazo de 15 dias; 1.1.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para realização da(s) perícia(s), com a indicação do setor de trabalho; 2.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 4.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 8.
Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença.
Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:54
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 20:49
Juntada de Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 13:08
Decisão interlocutória
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18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2023 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/07/2023 13:55
Juntada de Petição
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18/07/2023 13:43
Juntada de Petição
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17/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/03/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/03/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 16:56
Determinada a citação
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28/03/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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