TRF2 - 5049442-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5049442-35.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO SCAPINI ESCOBARADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO01
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049442-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: LEONARDO SCAPINI ESCOBAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. negativa de jurisdição configurada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal para exame da causa, e, no mérito, condenar a União/Fazenda Nacional a restituir, em favor do recorrente, os valores referentes às contribuições previdenciárias vertidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência da ação trabalhista nº 0000455-46.2012.5.01.00, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido.
Sem custas, nem honorários de advogado, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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03/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:57
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/05/2025 17:58
Despacho
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:58
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 15:34
Determinada a intimação
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19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:58
Determinada a citação
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17/07/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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