TRF2 - 5011512-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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23/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011512-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIO DE SOUZA DINOADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES (OAB RJ176370)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra: 1) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para validar, como tempo comum, o período abaixo: a) Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ (anteriormente chamada Fundação Estadual de Educação do Menor - FEEM/RJ)- 01/09/1981 a 27/09/1984 b) Federação Espírita Brasileira- 29/11/1997 a 05/12/1997 2) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como tempo especial os períodos de trabalho abaixo: c) Federação Espírita Brasileira- 14/09/1990 a 28/04/1995- 29/04/1995 a 31/08/1995- 01/09/1995 a 10/10/1996 d) J.
Sholna Reproduções Gráficas Ltda.- 01/02/2006 a 18/04/2008 3) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial do período abaixo: e) Federação Espírita Brasileira- 11/10/1996 a 28/11/1997 f) J.
Sholna Reproduções Gráficas Ltda.- 01/06/1998 a 02/05/2005 4) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com base no total de tempo de contribuição de 38 anos, 10 meses e 14 dias, com data de início do benefício (DIB) em 20/07/2023 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 combinados com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
02/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 20:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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