TRF2 - 5003718-65.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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27/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-65.2025.4.02.5006/ESAUTOR: BERNARDO GONCALVES LOURENCOADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, V, do CPC, arts. 51, § 1o, da Lei n.º 9.099/95 e 1.o da lei n.º 10.259/01, combinados.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa. Sem custas e sem honorários, considerando que não há condenação em honorários em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.o da Lei n.º 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 12:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 15:36:41)
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003718-65.2025.4.02.5006/ES AUTOR: BERNARDO GONCALVES LOURENCOADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Em atendimento ao que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC e a Lei nº 14.331/2022, indicar, sob pena de extinção do processo: a) no pedido, a data de entrada do requerimento administrativo e o número do benefício que pretende a concessão; 2.2.2 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) toda documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da deficiência discutida na via administrativa; 2.2.3 Fornecer os seguintes documentos complementares, cuja falta, entretanto não ensejará a extinção do processo: a) Declaração de hipossuficiência, data e assinada, para análise do pedido de gratuidade de justiça; b) prova de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019; c) Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; d) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Cumprido, retornem conclusos. -
11/07/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:41
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 13:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte POLLIANA BATISTA LOURENCO - REPRESENTANTE
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04/07/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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04/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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