TRF2 - 5005355-41.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-23
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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01/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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01/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005355-41.2022.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: VICTOR HUGO DE SOUZA BELISARIOADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 15:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-23
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19/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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06/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 115
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06/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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06/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005355-41.2022.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VICTOR HUGO DE SOUZA BELISARIOADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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10/07/2025 00:27
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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09/07/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
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03/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005355-41.2022.4.02.5108/RJ RECORRENTE: VICTOR HUGO DE SOUZA BELISARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO (OAB ES023193)INTERESSADO: AMANDA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CONRADO FAVERO DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR COM DEFICIÊNCIA.
AUTISMO INFANTIL.
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DER).
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO A PARTIR DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a retroagir o benefício assistencial de prestação continuada para 19/09/2022. 2.
A parte recorrente pretende a concessão desde a primeira DER (27/04/2021), enquanto a sentença fixou o termo inicial na segunda DER (19/09/2022), por entender que apenas nesse momento houve a configuração da miserabilidade exigida legalmente. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em tela, aduz o autor que requereu ao INSS o benefício de prestação continuada da assistência social, na condição de pessoa com deficiência, em 27/04/2021, porém o seu requerimento foi indeferido com base na alegação do INSS de que a renda familiar per capita era superior ao limite legal (Evento 1, PROCADM11 e evento 17, OUT2).
Entretanto, alega a parte autora que todas as exigências foram cumpridas e que teria havido equívoco por parte da autarquia ré.
Por outro lado, novo requerimento administrativo formulado em 19/09/2022 (NB 712.090.317-0) foi negado por não reconhecimento do critério de deficiência (evento 17, PROCADM7, fl. 46).
Posteriormente, a parte autora formulou novo requerimento (NB 713202045-6), o qual foi deferido em caráter administrativo (evento 63).
Portanto, houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, remanescendo interesse quanto aos atrasados devidos entre o primeiro requerimento administrativo (NB 710.144.675-3, DER 27/04/2021) e a implantação do benefício n. 713202045-6.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que o laudo pericial (evento 52) constatou que o autor é portador de Autismo infantil (CID: F84.0), o que lhe gera impedimentos de longo prazo que se manifestam desde o nascimento e obstruem a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim sendo, reputa-se verificada a situação de fato que se amolda ao conceito de deficiência estabelecido pela lei, não tendo havido impugnação do INSS a respeito da prova produzida na esfera judicial (evento 61).
No mais, o estudo social (evento 24) indicou que o autor reside com sua genitora, sua irmã menor e seus avós maternos (totalizando 5 integrantes) em imóvel localizado em terreno familiar, composto por uma sala e cozinha conjugados, um quarto e um banheiro.
Os rendimentos do núcleo familiar correspondem ao salário do avô por afinidade, que percebe em média R$ 1.700,00 por mês, já que a genitora do autor não trabalha, pois se encontra desempregada, e a avó não aufere renda.
Os gastos mensais são com água (R$ 400,00), alimentação (entre R$ 700,00 e R$ 800,00), energia elétrica (R$ 250,00), gás (R$ 110,00 a cada dois meses) e internet (R$ 100,00).
Assim, dividindo-se a renda familiar atual apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar (5) temos uma renda per capita inferior a meio salário mínimo. Contudo, da análise do CNIS da genitora do autor (evento 1, PROCADM11, fls. 33) verifico que ela manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 08/2021 e 05/2022, com recebimento mensal de salário no importe médio de R$ 1.284,00.
Conforme informado pela genitora do autor por ocasião do estudo social (evento 24), nessa época ela residia sozinha com seus filhos, pois tinha condições de se manter com seu salário, e somente após o término do período de seguro-desemprego ela passou a residir com sua mãe, avó do autor. Portanto, houve acertada decisão administrativa de indeferimento quanto ao requerimento do NB 710.144.675-3, haja vista que o núcleo familiar naquela época compreendia apenas o autor e sua genitora, pois sua irmã nasceu em abril/2022 (evento 1, anexo 8), de sorte que a renda mensal per capita era superior a meio salário mínimo. Quando do segundo requerimento administrativo (NB 712.090.317-0), no entanto, a situação socioeconômica se alterou, pois o núcleo familiar passou a contar com mais uma integrante (a irmã do autor) e a genitora do autor deixou de auferir renda. Portanto, analisado o conjunto probatório, reputo estarem comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido desde o requerimento administrativo formulado em 19/09/2022 (NB 712.090.317-0), fazendo jus a parte autora aos valores atrasados devidos entre esta data e a implantação do NB 713.202.045-6. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a análise da miserabilidade exige a consideração da composição familiar e renda per capita à época da DER.
De acordo com o estudo social (evento 24, DOC2) e o CNIS (evento 6, DOC2), a genitora do autor possuía vínculo empregatício ativo de agosto/2021 a maio/2022, com remuneração média de R$ 1.284,00, convivendo apenas com o autor, já que a irmã do menor nasceu em abril/2022, e os avós apenas passaram a residir juntos após o término do seguro-desemprego. 5.
Desse modo, a renda familiar per capita no momento do primeiro requerimento (27/04/2021) ultrapassava meio salário mínimo, ainda que se considerasse a aplicação do §11-A e do art. 20-B da LOAS.
Não se verificou à época comprometimento superior ou excepcional com gastos médicos que justificasse ampliação da margem de aferição da renda, conforme previsto no Memorando-Circular Conjunto nº 58/2016. 6.
A partir do segundo requerimento (19/09/2022), houve mudança relevante na composição e condição do núcleo familiar: a genitora não mais possuía fonte de renda e passou a residir com seus pais e seus dois filhos, o que reduziu a renda familiar per capita para abaixo de meio salário mínimo, conforme bem analisado na sentença. 7.
Ainda que se reconheça a nobre intenção da genitora de prover sozinha o sustento da família durante determinado período, o critério da miserabilidade jurídica — mesmo com a mitigação do parâmetro de 1/4 do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no RE 567.985 — não pode ser flexibilizado a ponto de abarcar situações que não se ajustem ao mínimo legal e jurisprudencialmente aceito, sob pena de esvaziamento do critério objetivo legal. 8.
Assim, não há elementos que justifiquem a fixação da DIB no primeiro requerimento (27/04/2021), uma vez que à época não se preenchia o requisito objetivo.
O juízo a quo corretamente considerou os elementos documentais e periciais produzidos para fixar a DIB na DER de 19/09/2022, com base em mudança superveniente e comprovada da realidade familiar. 9.
Portanto, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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21/06/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/06/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/06/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição
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08/05/2024 14:51
Juntado(a)
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição
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26/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2023 09:19
Juntada de Petição
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05/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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23/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2023 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2023 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 23:20
Despacho
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07/08/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 13:56
Juntada de Petição
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19/07/2023 08:38
Juntada de Petição
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 10:38
Juntada de Petição
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 33 e 32
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/03/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR HUGO DE SOUZA BELISARIO <br/> Data: 02/06/2023 às 09:20. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE P
-
06/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 18:53
Despacho
-
06/03/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 15:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2023 12:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2023 14:05
Juntada de Petição
-
28/02/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/01/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2023 20:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/01/2023 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2023 20:21
Despacho
-
27/01/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/12/2022 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/12/2022 01:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
02/12/2022 17:26
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
25/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 14:32
Despacho
-
16/11/2022 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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