TRF2 - 5002313-56.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 241
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 241
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-56.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
08/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 233
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18/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
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17/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 233
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 233
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002313-56.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 229: A exequente requereu: (I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados , expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização; (II) que seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras dos executados mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pela executada no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária. (III) que seja intimado a devedora para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, (IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte dos executados em seus sistemas.
Passo a decidir.
Quanto ao bloqueio de seus cartões de crédito: A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente.
Mas sim, em casos excepcionais para que não haja abusos, nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado. As medidas excepcionais deverão utilizadas desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC) e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, entendo não haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o seu credor. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Quanto ao cancelamento/suspensão do registro do passaporte Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV) (...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019) Quanto a suspensão da CNH: Conforme jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. MÁRCIO SANTORO ROCHA Juiz Federal Substituto -
07/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:17
Determinada a intimação
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 227
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22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 221
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27/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 16:35
Decisão interlocutória
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13/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 17:10
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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18/01/2025 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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26/12/2024 15:48
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
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12/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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11/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 13:59
Decisão interlocutória
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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26/11/2024 07:52
Juntada de Petição
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20/11/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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19/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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12/11/2024 17:40
Decisão interlocutória
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21/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição
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02/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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01/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:52
Determinada a intimação
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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15/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 08:29
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 172
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14/05/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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10/05/2024 15:59
Juntada de Petição
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10/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:47
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
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10/05/2024 08:45
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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17/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 172
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17/04/2024 09:48
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 13:51
Despacho
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15/02/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição
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24/01/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 160
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23/01/2024 12:44
Juntada de Petição
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12/01/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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11/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:55
Determinada a intimação
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11/01/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 10:04
Juntada de Petição
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07/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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22/11/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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17/11/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:00
Determinada a intimação
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14/11/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 20:55
Juntada de Petição
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04/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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21/09/2023 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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19/09/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/09/2023 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2023 08:01
Determinada a intimação
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18/09/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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14/09/2023 16:40
Juntada de Petição
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01/08/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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28/07/2023 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2023 20:15
Determinada a intimação
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26/07/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição
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07/07/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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03/07/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2023 15:52
Determinada a intimação
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27/06/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
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20/06/2023 13:39
Juntada de Petição
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16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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21/03/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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20/03/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2023 14:26
Determinada a intimação
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20/03/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 113
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20/03/2023 10:09
Juntada de Petição
-
21/12/2022 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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07/11/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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04/11/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2022 14:01
Determinada a intimação
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27/10/2022 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 107
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Petição
-
06/10/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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04/10/2022 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2022 16:37
Determinada a intimação
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04/10/2022 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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03/10/2022 12:46
Juntada de Petição
-
15/09/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
09/09/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 20:46
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/09/2022 18:07
Juntada de Petição
-
06/09/2022 13:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50054307820224020000/TRF2
-
16/08/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:09
Juntado(a)
-
09/08/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2022 12:38
Juntada de Petição
-
27/07/2022 16:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054307820224020000/TRF2
-
18/07/2022 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
15/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:52
Juntado(a)
-
09/06/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/06/2022 20:08
Juntada de Petição
-
23/05/2022 19:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054307820224020000/TRF2
-
10/05/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
09/05/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 18:01
Determinada a intimação
-
06/05/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 01:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054307820224020000/TRF2
-
03/05/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/05/2022 22:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50054307820224020000/TRF2
-
19/04/2022 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
13/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 15:32
Juntado(a)
-
01/04/2022 15:25
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 15:29
Juntada de Petição
-
30/03/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2022 12:06
Juntada de Petição
-
25/03/2022 11:15
Juntado(a)
-
23/03/2022 16:54
Decisão interlocutória
-
08/03/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2022 22:28
Juntada de Petição
-
17/02/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/02/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/02/2022 15:17
Determinada a intimação
-
15/02/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/02/2022 22:25
Juntada de Petição
-
31/01/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/01/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2021 12:46
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
24/01/2021 18:11
Decisão interlocutória
-
22/01/2021 11:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/01/2021 05:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2021 17:11
Juntada de Petição
-
03/12/2020 07:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2020 10:45
Juntado(a)
-
01/12/2020 06:33
Decisão interlocutória
-
27/11/2020 16:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/11/2020 04:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/11/2020 13:58
Juntada de Petição
-
30/10/2020 08:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
29/10/2020 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2020 17:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/10/2020 15:45
Decisão interlocutória
-
06/10/2020 12:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/10/2020 04:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2020 12:38
Juntada de Petição
-
11/09/2020 08:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2020 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 15:49
Determinada a intimação
-
09/09/2020 17:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/09/2020 03:03
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/06/2020 20:55
Juntada de Petição
-
10/06/2020 15:08
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
10/06/2020 09:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2020 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
10/05/2020 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
27/04/2020 09:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2020 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2020 14:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
13/04/2020 12:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/04/2020 12:10
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
07/04/2020 22:56
Juntada de Petição
-
18/06/2019 14:20
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
12/06/2019 01:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2019 11:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
24/05/2019 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2019 11:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2019 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2019 17:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/03/2019 15:29
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
20/03/2019 14:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/03/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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