TRF2 - 5001136-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AZEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO AZEL PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação com o objetivo de que seja reconhecida a especialidade de parte dos trabalhados que realizou e, com isso, busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, afirma ter trabalhado em condições prejudiciais nos seguintes seguimentos de sua carreira (vide evento 1, PROCADM8, p. 125): a) como frentista nos períodos de 01/09/1989 a 08/09/1995 e 02/04/1996 a 15/09/1999, junto a empresa POSTO TRIBOBÓ LTDA., porque exposto a agentes químicos; e b) como motorista de ônibus de 19/02/2001 a 01/01/2005, 02/01/2008 a 27/04/2015 e de 08/09/2015 12/11/2019, para a empresa AUTO ONIBUS BRASÍLIA LTDA., seja por se tratar de atividade penosa, seja porque esteve exposto a ruídos acima dos limites legais.
O INSS reconheceu 31 anos 8 meses e 3 dias de contribuição e, assim, o pedido foi indeferido na via administrativa (evento 1, PROCADM8, p. 126-127 e 149).
Citado, o INSS contestou a pretensão autoral.
Composta a lide, as partes foram intimadas para especificar as provas almejadas, oportunidade em que a parte autora requereu as seguintes providências: I) a oitiva de testemunhas que trabalharam com o autor, para corroborar o exercício de atividades nas condições alegadas; II) a intimação das empresas empregadoras (Posto Tribobó Ltda. e Auto Ônibus Brasília Ltda.) para apresentação de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO e demais documentos de segurança e saúde do trabalho; e III) a produção de prova pericial in loco das condições ambientais de trabalho, a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos ou as condições penosas de trabalho.
Passa a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Primeiramente, a prova testemunhal se mostra irrelevante, dado que a percepção sensível sobre as condições de trabalho não é meio apto a comprovar circunstâncias danosas à saúde do trabalhador.
A confirmação da presença de agentes químicos, ruído, vibração ou outras condições penosas ostenta natureza técnica e não pode ser suprida por depoimentos, que exprimem um ponto de vista subjetivo.
Sendo assim, cumpre-me indeferir o pedido de prova testemunhal, o que faço com fundamento no art. 443, II, do CPC.
Quanto à apresentação de PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, tais documentos são pertinentes à resolução da causa, mas a providência de expedição de ofícios aos empregadores, pelo juízo, é precipitada.
Cabe ao próprio autor instruir a petição inicial com os documentos necessários a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), sendo inadequado delegar essa incumbência ao Poder Judiciário.
E o interessado não demonstra ter buscado os empregadores para que estes fornecessem tais documentos, postura que ocorreu na etapa administrativa e se repetiu em juízo.
Não há evidência de que os tomadores de serviço tenham se recusado a disponibilizar as informações ora requeridas, sendo descabida a solicitação direta em juízo, por falta de interesse de agir quanto ao aspecto.
Repito que cabe ao requerente reunir à petição inicial os elementos indispensáveis para corroborar suas declarações (art. 373, I, do CPC).
Por último, conquanto a perícia possa ser relevante, constato que a verificação é impraticável, o que autoriza indeferir o requerimento (art. 464, § 1º, III, do CPC).
Em primeiro lugar, porque se mostra inviável reproduzir, hoje, as condições de trabalho experimentadas na década de 90, o que acaba por obstar a condução do exame técnico, visto que a situação física no local e as condições e outros agentes nocivos não são necessariamente as mesmas que o autor se submeteu na época do desempenho das atividades.
Além disso, a ausência completa, nos autos, de documentos emitidos pelos empregadores do autor também prejudica uma eventual perícia, pois o profissional necessita analisar a documentação ambiental para exarar parecer conclusivo acerca das condições de trabalho, sobretudo quando o requerimento se refere a lapsos de labor remotos, como no caso.
Por isso, descabido o exame pericial sem a juntada prévia dos documentos pertinentes.
Ressalto que os documentos de índole técnico-profissional amealhados não foram produzidos por seus empregadores; ao contrário, são elementos referentes a empresas atuantes, inclusive, em outros estados da federação, imprestáveis até mesmo a título de prova emprestada.
Não é possível se valer de laudos estranhos aos empregadores do autor, pois é sabido que as condições ambientais de trabalho de cada empresa podem ser distintas, quer em vista da qualidade das instalações ou instrumentos de trabalho, quer em razão do emprego de EPIs que anulem adversidades.
Diante de todo o exposto, indefiro a produção das provas requeridas.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001136-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: AZEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: "IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos." -
19/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 12:56
Determinada a citação
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18/02/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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