TRF2 - 5003170-43.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-43.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALESSANDRA LUIZ (Pais)ADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682)IMPETRANTE: MARIA PILAR LUIZ PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para se manifestar sobre o acrescido pelo INSS no evento 24.
Prazo: 20 (vinte) dias. -
14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-43.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALESSANDRA LUIZ (Pais)ADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682)IMPETRANTE: MARIA PILAR LUIZ PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA PILAR LUIZ PINHEIRO representado por sua mãe ALESSANDRA LUIZ contra ato do "GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL da Agência do INSS da Cidade de Colatina-ES".
A impetrante alega, em síntese, que foi concedido a ela o benefício de auxílio-reclusão pelo INSS, mas que o pagamento do benefício foi indevidamente cessado em abril de 2025, "mesmo estando regular e com toda a documentação atualizada" (evento 1, anexo 1, página 2).
Diante disso, a impetrante requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora: "restaure imediatamente o pagamento do benefício de auxílio-reclusão (NB 213.675.683-9); efetue o pagamento retroativo dos valores devidos desde abril de 2025, incluindo junho de 2025 e meses subsequentes não quitados e mantenha o benefício ativo enquanto perdurar o direito".
A impetrante foi intimada a esclarecer o pedido de cobrança de retroativos do benefício de auxílio-reclusão, bem como para recolher as custas devidas ou requerer a gratuidade de justiça e, ainda, apresentar comprovante de residência (evento 5).
No evento 10, a impetrante requereu a "retirada do pedido de cobrança de valores retroativos, mantendo, na exordial, apenas o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão bloqueado indevidamente, afastando-se qualquer pleito de pagamento de atrasados no presente Mandado de Segurança". Também requereu a concessão de gratuidade de justiça e apresentou comprovante de residência. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, uma vez que a atribuição de dar prosseguimento à ação e prestar informações ao juízo está sendo administrativamente transferida para a gerência executiva na qual o benefício está originariamente vinculado, determino que a notificação da presente ação se dê diretamente na pessoa do Gerente Executivo do INSS em Vitória, passando esta autoridade a figurar no polo passivo em substituição à autoridade indicada na petição inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte impetrante supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Em vista da manifestação da impetrante no evento 10, HOMOLOGO a desistência do pedido de cobrança de valores retroativos do benefício de auxílio-reclusão da impetrante, restando como objeto do presente mandado de segurança apenas o restabelecimento do referido benefício.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-reclusão.
Conforme "extrato de informações do benefício" de 03/07/2025, a impetrante é beneficiária do auxílio-reclusão NB 213.675.683-9, com DIB em 03/10/2023, e o benefício está ativo (evento 1, anexo 11). A impetrante também juntou aos autos tela que aparenta ser extrato de pagamentos do benefício, no qual, de fato, não consta o pagamento da competência 04/2025, mas,
por outro lado, consta o pagamento da competência 05/2025, sem informações quanto à competência 06/2025 (evento 1, anexo 12).
Assim, conforme o demonstrado nos autos, o benefício está ativo e não houve a sua cessação, mas tão somente alguma questão a ser esclarecida impediu o pagamento da competência 04/2025 e, aparentemente, 06/2025.
A impetrante apresentou somente protocolo de requerimento administrativo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" (evento 1, anexo 9), sem maiores detalhes sobre tal solicitação.
Assim, em cognição sumária, não há como se afirmar com segurança se o benefício concedido à impetrante está apto para pagamento, não havendo pendências a serem resolvidas, motivo pelo qual não se afigura recomendável, ao menos por ora, a fixação de prazo para a autoridade restabelecer o pagamento do benefício.
Destarte, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de poder se aferir, com certeza, se não há impedimentos fáticos ou legais para a que o benefício seja regularmene pago.
Ademais, o mandado de segurança é ação de rito abreviado, que rapidamente alcança a fase de conclusão para sentença, de modo que não se vislumbra grande prejuízo à parte impetrante durante o curso do processo, que justifique a não observância do princípio do contraditório.
Por conseguinte, por ora, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, bem como para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA - EXCLUÍDA
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01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003170-43.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALESSANDRA LUIZADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682)IMPETRANTE: MARIA PILAR LUIZ PINHEIROADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA (OAB ES032682) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: Esclarecer, sob pena de extinção do processo: a) o pedido de cobrança de "retroativos" do benefício de auxílio-reclusão, considerando o notório entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo: b) O impetrante não apresentou requerimento de gratuidade de justiça e nem juntou declaração de hipossuficiência econômica.
Destaco que, embora não haja condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09), não há isenção quanto às custas processuais, nos termos do CPC e da Lei 9.289/96.
Dessa forma, intime-se o impetrante para no prazo de 15 dias recolher as custas devidas ou para, se este for o caso, requerer a gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada.
Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: c) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal.
Cumprido, retornem conclusos. -
11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 06:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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03/07/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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