TRF2 - 5004404-54.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:22
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004404-54.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LIVIA BAYLAO DE FARIAADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412)AUTOR: HENRIQUETA MARIA BAILAO DE FARIAADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de de revisão de contrato movida por HENRIQUETA MARIA BAILAO DE FARIA e LIVIA BAYLAO DE FARIA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narram, em síntese, as pensionistas de servidor federal, perceberem a partir de 2004 em seu contracheque a gratificação de desempenho de atividades do seguro social - GDASS, com patamar menor do que o devido, em razão de indevida aplicação de regra de proporcionalidade, aplicável a gratificação em questão.
Postula assim, que seja paga em obediência ao patamar mínimo da pontuação, qual seja 70 pontos, bem como seja a ré condenada ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas e vincendas com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios .
Requereu a gratuidade de justiça. É o que cumpre relatar neste momento processual.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência IV - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Determinada a citação
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09/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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