TRF2 - 5000667-49.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-49.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)ADVOGADO(A): THAIS LOPES ANÍZIO TRINDADE (OAB ES030502) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, inclusive com juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:07
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 15:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 10:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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15/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-49.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)ADVOGADO(A): THAIS LOPES ANÍZIO TRINDADE (OAB ES030502)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:42
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:40
Determinada a citação
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20/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01S)
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20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:23
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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17/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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